TRF2 - 5005180-06.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:25
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
05/08/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/08/2025 09:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
01/08/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2025 15:13
Determinada a citação
-
31/07/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04S para RJNIG02S)
-
17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5005180-06.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: EDNEA VOIGT SIQUEIRA SANTOSADVOGADO(A): TATIANE SOARES CANDIDO (OAB RJ253069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EDNEA VOIGT SIQUEIRA SANTOS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica/obrigacional da autora perante o segundo réu.
Requer, ainda, a condenação dos réus ao reembolso de valores mensais descontados e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de dez mil reais.
Em síntese, afirma a autora ser titular de pensão por morte concedida pelo INSS, na qual incide cobrança em favor da CENTRAPE, contratação de que alega desconhecer.
O art. 29, II, “b”, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, manteve a 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu especializada em matéria previdenciária.
Quanto à abrangência do termo "matéria previdenciária", para os fins da organização de competências na 2ª Região, o Tribunal Regional Federal, no art. 41-A da Resolução de nº TRF2-RSP-2016/00021, com redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2019/00086, de 25/11/2019, estabeleceu que estariam abarcados nessa matéria, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, o seguro-desemprego e LOAS.
No caso, embora o INSS figure no polo passivo da presente ação, a questão tratada nos autos trata-se de matéria eminentemente cível, afeta à responsabilidade civil por alegada fraude da autarquia previdenciária e de instituição privada.
A pretensão principal do processo não tem como objeto a concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário e assistencial, sendo de natureza cível, e não previdenciária.
Sendo assim, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, em razão da matéria, determinando a livre redistribuição dos presentes autos às varas cíveis desta Subseção Judiciária. -
11/07/2025 13:22
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/07/2025 13:21
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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11/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:15
Despacho
-
24/06/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2025 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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