TRF2 - 5007769-05.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 23:00
Baixa Definitiva
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06/08/2025 23:00
Transitado em Julgado
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06/08/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007769-05.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUCIANO PAZ DE CARVALHOADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANO PAZ DE CARVALHO em face da decisão do Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0009274-91.2015.4.02.5101/RJ, que determinou a intimação do exequente para ciência e manifestação sobre os cálculos apresentados pelo INSS.
Dispôs ainda que, havendo a concordância do exequente, os cálculos apresentados pela autarquia serão homologados (evento 203, DESPADEC1).
Em razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante pugnou pela reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, que, de acordo com os Temas 1.050 e 1.105, ambos do STJ, devem ser inclusos na base de cálculo dos honorários os valores pagos por força da tutela deferida até a data de julgamento do último recurso do INSS, ocorrido em 23/02/2023, perante este Tribunal.
Salientou, ainda, que eventuais valores descontados da parcela devida ao autor, em razão da impossibilidade de acumulação simultânea de benefícios, não podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários. É o relatório. Decido.
O recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que o agravante interpôs agravo de instrumento em face de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório.
Com efeito, o art. 1.001 do CPC dispõe que “Dos despachos não cabe recurso”, enquanto o art. 1.015 do mesmo diploma legal determina que “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre...”.
O ato judicial impugnado determinou, inicialmente, apenas a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomasse ciência dos cálculos apresentados pelo INSS no evento 201, OUT2 e se manifestasse sobre eles.
Em um segundo momento, dispôs que, havendo a concordância do exequente, os cálculos apresentados pela autarquia seriam homologados pelo juízo a quo.
Examinando os autos originários, verifico que o exequente, no último dia do prazo, 13/06/2025, se manifestou acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, apontando suas discordâncias (evento 208, PET1).
E, nesse mesmo dia, também interpôs o presente agravo de instrumento.
Ocorre que as discordâncias apresentadas pelo exequente na petição do evento 208, PET1 sequer chegaram a ser apreciadas pelo juízo a quo, de modo que, ainda que fosse possível o exame do presente agravo, a decisão estaria fulminada pela supressão de instância. A respeito do tema, colaciono os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
PRONUNCIAMENTO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se "no sentido de que os despachos de mero expediente são atos judiciais sem cunho decisório que têm por função impulsionar o feito, portanto, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, são irrecorríveis" (AgInt no AREsp n. 2.466.990/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 18/9/2024). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.182.366/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) - grifei; PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
EXECUTADA.
JUNTADA.
PLANILHA DE CÁLCULO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O provimento judicial impugnado, que apenas determinou a intimação da União Federal para que juntasse aos autos “planilha do valor que deve ser restituído à autora, caso sua tese de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS seja aquele a recolher”, não encerra, em si, decisão, sendo mero despacho, já que apenas impulsionou a marcha processual, sem prejudicar ou favorecer qualquer das partes. 2.
Trata-se de ato processual apenas preparatório de decisão, não apresentando nenhum conteúdo decisório.
Caso, posteriormente, advenha decisão prejudicial aos interesses da parte, aí sim se torna viável a interposição do recurso pertinente. 3.
Diante da ausência de conteúdo decisório, é incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001, caput, do CPC. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF-2 - AG: 00018258320204020000 RJ 0001825-83.2020.4 .02.0000, Relator.: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 15/12/2020, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 18/12/2020) - grifei; PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PECÚLIO POR MORTE C/C COBRANÇA DE VALORES.
FASE DE CONHECIMENTO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
PERÍCIA ATUARIAL.
NECESSIDADE.
VIABILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido, na fase de conhecimento, de produção de perícia atuarial em ação revisional de benefício de previdência privada, voltada à demonstração do alegado desequilíbrio atuarial do plano de custeio.3. É vedado, no agravo interno, apreciar questões que não foram objeto de impugnação no recurso especial, bem assim não debatidas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e inovação recursal.4.
Não foi apresentado argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial manejado pela entidade previdenciária.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.918.766/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) - grifei Considerando, portanto, que a decisão apontada como agravada configura, em verdade, despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, não se justifica a interposição do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do CPC.
E, ainda que assim não se entendesse, como não há manifestação do juízo a quo acerca das matérias alegadas neste recurso, eventual exame por este Tribunal incorreria em supressão de instância. Isto posto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa, remetendo-se os autos ao arquivo. -
14/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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14/07/2025 13:37
Não conhecido o recurso
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13/06/2025 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 20:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 203 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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