TRF2 - 5069289-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
-
03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
-
02/09/2025 12:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
01/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 19:12
Despacho
-
01/09/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/08/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/08/2025 07:45
Juntada de Petição - CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (SP140020 - SINARA PIM DE MENEZES)
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 14
-
14/08/2025 21:03
Juntada de Petição
-
14/08/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
13/08/2025 17:29
Juntada de peças digitalizadas
-
13/08/2025 10:41
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
13/08/2025 10:41
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069289-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUZMAR BARRETO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ221434)ADVOGADO(A): VITOR MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ229789)ADVOGADO(A): GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ214871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por LUZMAR BARRETO DE OLIVEIRA em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, em que pretende a concessão de tutela de urgência para "que os réus se abstenham de realizar novas cobranças referente aos descontos com a sigla CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701, cujo valor mensal se deu por R$ 45,00 e CONTRB.ASSOC.APOSENT/COBAP 0800 940 3168, no valor R$ 40,07, suspendendo ainda eventuais cobranças até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo e apuração de crime de desobediência, e que ao final seja convertida em definitivo".
Para tanto, afirma que foram efetivados descontos consignados que não reconhece, e que jamais contratou com as Associações Rés.
DA TUTELA DE URGÊNCIA.
No caso em comento, por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, para a análise da plausibilidade do direito, é relevante analisar que a contratação é voluntária e que não haverá nenhum prejuízo à Associação Ré, bastando que ela suspenda toda a gama de serviços e benefícios que fornece, inexistindo prejuízo, já que seus serviços serão imediatamente suspensos.
Outrossim, este tipo de demanda se tornou ação judicial massificada, já conhecida deste juízo, diante dos milhares de casos noticiados na imprensa e dezenas recebidos nesta vara federal de contratação indesejada por parte dos aposentados e pensionistas do INSS.
Com efeito, ainda que tenha ocorrido eventual adesão da parte autora às associações rés, tal adesão pode ser cessada a qualquer tempo, mediante a manifestação expressa de vontade do autor.
Portanto, a manifestação da parte autora no sentido da ausência de interesse em permanecer associada à Ré é suficiente à demonstração da probabilidade do direito quanto ao pedido de tutela para cessação dos descontos implantados mensalmente sobre seu benefício previdenciário.
Também configurado o perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que os descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar configuram, por si só, risco de difícil reparação.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, na forma do art. 300 do CPC, para determinar a suspensão dos descontos relativos às siglas CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701, e CONTRB.ASSOC.APOSENT/COBAP 0800 940 3168, do benefício da Autora, caso ainda permaneçam sendo cobradas da parte autora, com a retirada de folha no prazo máximo de 5 dias úteis.
A suspensão dos descontos deverá ser demonstrada no feito com a juntada pelos Réus de documento que comprove a suspensão do comando de consignação da rubrica pertinente à contribuição associativa.
Intimem-se os réus para cumprimento com urgência.
Expedidos os mandados, prossiga-se conforme abaixo.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Cumpre transcrever neste momento a decisão proferida na medida cautelar na ADPF nº 1.236 do STF homologou o acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF, a DPU e o CFOAB, determinando a suspensão nacional dos processos que tratam da controvérsia, nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)"; Analisada a liminar, realizada a intimação e, na ocasião, a citação de modo oportuno, cumprida a liminar e decorrido o prazo de contestação, diante da repercussão reconhecida em sede de Tema Repetitivo (nº 326 TNU), SUSPENDA-SE os autos até o cumprimento dos termos do acordo homologado e/ou o julgamento do tema afetado como representativo de controvérsia.
Na hipótese de intimação ou citação frustradas, não havendo expressa manifestação da parte autora de que a liminar não fora cumprida tempestivamente, SUSPENDA-SE igualmente o feito, desnecessária a realização de novas tentativas, sendo certo que eventual nova tentativa de citação dar-se-á na reativação do processo - se necessária.
Intimem-se as partes. -
07/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 15:59
Concedida a tutela provisória
-
05/08/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069289-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUZMAR BARRETO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ221434)ADVOGADO(A): VITOR MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ229789)ADVOGADO(A): GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ214871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." DA CONCILIAÇÃO A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL/RJ", ou, sendo prevista, a parte autora manifestou expresso desinteresse em conciliar.
Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo.
DA(S) PROVIDÊNCIA(S) INICIAL(IS) A CARGO DA PARTE AUTORA - EMENDA(S) Não foi apresentado o comprovante de residência atualizado nem a procuração devidamente assinada, que são documentos indispensáveis à propositura da demanda, inclusive quanto à fixação da competência.
Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora apresente procuração atualizada devidamente assinada.
Observo, ainda, que a parte autora menciona pedido de tutela de urgência na inicial sem formulá-lo, proriamente, no item "DOS PEDIDOS".
Dessa forma, intime-se a parte autora esclarecer qual o pedido de tutela de urgência, emendando a inicial, se for o caso.
Cumprida(s) objetivamente a(s) determinação(ões) acima, venham os autos conclusos para análise de eventual tutela de urgência e prosseguimento do feito.
P.
I. -
11/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:23
Determinada a intimação
-
09/07/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002438-96.2024.4.02.5005
Izaura Lino Pianna
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2024 16:10
Processo nº 5035539-39.2024.4.02.5001
Andre Luiz Monjardim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 12:34
Processo nº 5002661-13.2024.4.02.5114
Rosa Helena Bonfim dos Santos
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/10/2024 16:59
Processo nº 5008176-34.2025.4.02.5101
Vitor Carvalho dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Gustavo Barbosa de Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/02/2025 18:41
Processo nº 5003742-72.2025.4.02.5110
Nicolas Bernardo Araujo Sobreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00