TRF2 - 5006316-68.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREA ALVES BARBOSA <br/> Data: 18/09/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meriti
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 14:08
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM07F para CEPERJB-SJ)
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006316-68.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ANDREA ALVES BARBOSAADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (OAB RJ148586) DESPACHO/DECISÃO Ante o teor da certidão retro, afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada.
Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
Considerando a necessidade de verificar a capacidade laborativa da parte autora e não o grau de sua enfermidade, autorizo a Secretaria, a designar, por ato ordinatório, data, hora, local e perito médico, cujos honorários deverão ser pagos conforme orientações dos órgãos administrativos responsáveis no valor de R$ 320,00.
A perícia deve ser realizada com médico do trabalho ou clínico geral, caso não haja disponibilidade na especialidade requerida pela parte autora: NEUROLOGIA.
Ocorrendo qualquer necessidade de alteração no agendamento, poderá a Secretaria redesignar a perícia por Ato Ordinatório.
A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico, juntando aos autos as credenciais do CREMERJ do profissional apontado, conforme Parecer 31/2013 e a Resolução nº 2.217/2018, art.2º, ambos do Conselho Federal de Medicina, bem como a juntarem quesitos no local próprio no sistema Eproc, até a data da perícia.
Intime-se o réu para juntar aos autos as informações constantes dos Sistemas da Previdência.
Tendo em vista o inc.
II, art. 470 do NCPC, deverá o(a) perito(a) judicial apresentar seu laudo pericial em até 30 (trinta) dias, o qual deverá conter o histórico da doença apresentada pela parte autora, e ainda, considerando a Recomendação Conjunta 1, de 15 de dezembro de 2015, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispôs sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais relativas a benefícios previdenciários por incapacidade, e a quesitação do INSS depositada em Secretaria, responder aos seguintes quesitos, sempre que pertinentes ao caso, utilizando o modelo de laudo a seguir: A - DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processo:Juizado/Vara: B – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) Nome da parte periciada: Estado civil:Sexo:Identificação (RG/CTPS/CNH etc):Data de nascimento:Escolaridade:Formação técnico-profissional: C - DADOS GERAIS DA PERÍCIA Data do exame:Perito médico judicial (nome e CRM):Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados). D - HISTÓRICO LABORAL DA PARTE AUTORA Profissão declarada:Tempo de profissão:Atividade declarada como exercida:Tempo de atividade:Descrição da atividade (incluir gestual laboral:Experiência laboral anterior:Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: E - CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS / QUESITOS 1.
Qual a queixa que a parte periciada apresenta no ato da perícia? 2.
Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? 3.
Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? 4.
A doença/moléstia ou lesão torna a parte periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 5.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da parte periciada é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 6.
A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique, indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 7.
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 8.
A doença/moléstia ou lesão torna a parte periciada incapacitada para o exercício de trabalho doméstico no âmbito de sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? 9.
Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? 10.
Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com elementos comprobatórios utilizados). 11.
A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com elementos comprobatórios utilizados). 12. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 13.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização).
Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral. 14.
A parte periciada comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? 15. É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique.
Em caso positivo, qual a data estimada? 16.
Qual o tratamento necessário para que a parte periciada se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? 17.
Em caso de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique. 18.
A parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave? 19.
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Com a juntada do laudo, constatada pelo perito a existência de incapacidade laboral, cite-se o INSS.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao autor.
Havendo proposta de acordo, deverá o autor manifestar sua concordância ou justificar a recusa. Se a conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo não constatar a existência de incapacidade laborativa e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista ao autor do laudo, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da lei nº 8.213/91, incluído pela lei nº 14.331/2022.
Sem esclarecimentos a serem prestados, requisitem-se os honorários periciais.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 23:46
Determinada a citação
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006316-68.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ANDREA ALVES BARBOSAADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (OAB RJ148586) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial para prestar as seguintes informações, conforme exigência do artigo 129-A da lei 8.213/91, incluído pela lei nº 14.331/2022: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual alega estar incapacitada; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior de concessão de benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
II- Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): informar seu endereço eletrônico, conforme determinado pelo artigo 319, II, do CPC/2015; III- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: indicar a especialidade médica na qual pretende que a perícia seja realizada, ficando ciente de que poderá escolher apenas uma especialidade (art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019, com redação alterada pela Lei 14.331/2022), e que, na ausência de escolha ou de perito especialista disponível ao juízo, será agendada perícia com médico do trabalho/clínica geral. -
07/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:59
Determinada a intimação
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07/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 16:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001282-15.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 13, 15
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07/07/2025 15:59
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/06/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 14:05
Distribuído por dependência - Número: 50012821520254025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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