TRF2 - 5066848-06.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5066848-06.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ALICE REZENDE DA SILVAADVOGADO(A): KAYO DA SILVA PAVAO (OAB RJ231868) DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerimento da parte exequente inserido no evento 92.1, determino seja ativada a ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio no SISBAJUD ("teimosinha"), com prazo de 90 (noventa) dias, em face dos executados VIA SUL ENGENHARIA LTDA. e ÁGUAS DO ALVORADA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA., devendo ser imediatamente encerrada a ordem de bloqueio para o restante do período, quando a constrição atingir o valor total do débito (v. ev. 76.1).
Efetivado o bloqueio, intime(m)-se o(s) devedor(es) para que se manifeste(m), em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, cientificando-o(s) de que, decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora para satisfação do débito, nos termos do art. 854, §5º, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo sem que se oponha(m) o(s) devedor(es), fica convertida a indisponibilidade em penhora, então determinando-se à instituição financeira, por meio do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M.
Juízo.
Por outro lado, restando infrutífera a diligência pretendida, suspenda-se o processo, pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), conforme definido no evento 81.1. Intime-se. -
19/08/2025 23:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/08/2025 23:10
Decisão interlocutória
-
01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
31/07/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 14:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
31/07/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
31/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5066848-06.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ALICE REZENDE DA SILVAADVOGADO(A): KAYO DA SILVA PAVAO (OAB RJ231868) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que ALICE REZENDE DA SILVA formula, no evento 76.1, pedido de constrição via sistema SISBAJUD, nos montantes indicados nos eventos 76.2 e 76.3, de forma integral e solidária, em face de VIA SUL ENGENHARIA LTDA. e ÁGUAS DO ALVORADA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA, cuja intimação para pagamento prévio se deu conforme se vislumbra no(s) evento(s) 71.1, 72, 74 e 79.
Assim, uma vez que a(s) parte(s) ora requerida(s) não efetuou(aram) o pagamento dentro do prazo legal, e não demonstra(ram) interesse na satisfação do débito, observa-se que, nos termos do art. 829, §1º, do CPC, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá ser procedida a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
Do mesmo modo, conforme o disposto no art. 835, I e §1º, do CPC, além de preferencial, a penhora em dinheiro é prioritária.
Portanto, DEFIRO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras da parte executada até o limite e na proporção acima delineadas, por meio do SISBAJUD, em face do(s) seguinte(s) requerido(s): VIA SUL ENGENHARIA LTDA. e ÁGUAS DO ALVORADA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA.
Efetivado o bloqueio, intime(m)-se o(s) devedor(es) para que se manifeste(m), em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, cientificando-o(s) de que, decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora para satisfação do débito, nos termos do art. 854, §5º, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo sem que se oponha(m) os devedor(es), fica convertida a indisponibilidade em penhora, então determinando-se à instituição financeira, por meio do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M.
Juízo. Restada infrutífera a penhora por meio do SISBAJUD, ou encontrados valores irrisórios — considerados como tais aqueles inferiores a 5% (cinco por cento) do total cobrado, desde que não superiores a R$ 300,00, os quais deverão ser liberados de imediato — bem como insuficientes ou inexistentes bens passíveis de penhora, determino: Suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), até o máximo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de bens do executado (CPC, art. 921, §1º) Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos. -
30/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2025 12:33
Juntada de peças digitalizadas
-
18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
17/07/2025 12:33
Juntada de peças digitalizadas
-
10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5066848-06.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ALICE REZENDE DA SILVAADVOGADO(A): KAYO DA SILVA PAVAO (OAB RJ231868) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que ALICE REZENDE DA SILVA formula, no evento 76.1, pedido de constrição via sistema SISBAJUD, nos montantes indicados nos eventos 76.2 e 76.3, de forma integral e solidária, em face de VIA SUL ENGENHARIA LTDA. e ÁGUAS DO ALVORADA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA, cuja intimação para pagamento prévio se deu conforme se vislumbra no(s) evento(s) 71.1, 72, 74 e 79.
Assim, uma vez que a(s) parte(s) ora requerida(s) não efetuou(aram) o pagamento dentro do prazo legal, e não demonstra(ram) interesse na satisfação do débito, observa-se que, nos termos do art. 829, §1º, do CPC, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá ser procedida a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
Do mesmo modo, conforme o disposto no art. 835, I e §1º, do CPC, além de preferencial, a penhora em dinheiro é prioritária.
Portanto, DEFIRO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras da parte executada até o limite e na proporção acima delineadas, por meio do SISBAJUD, em face do(s) seguinte(s) requerido(s): VIA SUL ENGENHARIA LTDA. e ÁGUAS DO ALVORADA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA.
Efetivado o bloqueio, intime(m)-se o(s) devedor(es) para que se manifeste(m), em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, cientificando-o(s) de que, decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora para satisfação do débito, nos termos do art. 854, §5º, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo sem que se oponha(m) os devedor(es), fica convertida a indisponibilidade em penhora, então determinando-se à instituição financeira, por meio do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M.
Juízo. Restada infrutífera a penhora por meio do SISBAJUD, ou encontrados valores irrisórios — considerados como tais aqueles inferiores a 5% (cinco por cento) do total cobrado, desde que não superiores a R$ 300,00, os quais deverão ser liberados de imediato — bem como insuficientes ou inexistentes bens passíveis de penhora, determino: Suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), até o máximo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de bens do executado (CPC, art. 921, §1º) Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos. -
08/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:42
Decisão interlocutória
-
12/05/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 74
-
29/04/2025 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
09/04/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
-
28/03/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 23:59
Despacho
-
14/02/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 15:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/02/2025 15:30
Transitado em Julgado - Data: 12/12/2024
-
01/02/2025 11:12
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P04003967852 - NEI CALDERON)
-
16/12/2024 19:49
Juntada de Petição
-
13/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
-
05/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
-
07/11/2024 08:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
-
07/11/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
06/11/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/11/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/11/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/11/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/11/2024 18:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/07/2024 02:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50109351620234020000/TRF2
-
21/06/2024 17:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50109351620234020000/TRF2
-
20/05/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Conclusos para decisão/despacho - 15/05/2024 10:56:31)
-
23/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 44
-
16/04/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
15/04/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
-
20/03/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
19/03/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 21:40
Decisão interlocutória
-
18/03/2024 20:38
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
15/02/2024 00:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
-
26/01/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
24/01/2024 18:31
Juntada de Petição
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
15/01/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/01/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/01/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/01/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/01/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/11/2023 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/11/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 11:57
Alterado o assunto processual - De: Oferta e Publicidade - Para: Sistema Financeiro da Habitação SFH
-
06/11/2023 11:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
06/11/2023 11:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
06/11/2023 06:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109351620234020000/TRF2
-
14/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
05/10/2023 22:42
Juntada de Petição
-
05/10/2023 22:37
Juntada de Petição
-
21/09/2023 19:17
Intimado em Secretaria
-
21/09/2023 19:17
Intimado em Secretaria
-
15/09/2023 11:14
Juntado(a)
-
14/09/2023 11:44
Juntado(a)
-
24/07/2023 11:31
Juntado(a)
-
24/07/2023 11:25
Juntado(a)
-
17/07/2023 18:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50109351620234020000/TRF2
-
13/07/2023 18:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2023 14:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
04/07/2023 15:32
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/06/2023 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2023 14:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
14/06/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2023 12:51
Não Concedida a tutela provisória
-
13/06/2023 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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