TRF2 - 5001908-61.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001908-61.2025.4.02.5004/ES AUTOR: WILLIANS DE PAULA NEVESADVOGADO(A): EFIGENIA CAMILO DA SILVA (OAB ES020677) DESPACHO/DECISÃO SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, por esta ação proposta em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, insurge-se contra descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário ou assistencial, promovidos com a finalidade de pagamento de mensalidades associativas.
O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236, em decisão proferida em 02/07/2025, homologou acordo interinstitucional firmado entre União, Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente. Destacou-se, na decisão, a voluntariedade na adesão ao acordo pelos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Como consectário lógico da homologação do acordo interinstitucional, determinou-se a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros ocorridos entre março de 2020 e março de 2025, conforme previsto no art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/20251.
Neste contexto, ressalto que a decisão manteve, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o término da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236.
Ademais, verifica-se dos autos que a parte autora, qualificada na petição inicial, não corresponde à parte cadastrada no pólo ativo da demanda, sendo necessária, portanto, a retificação dos dados da autuação.
Isto posto: 1) Determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236. 2) Sendo noticiada, a qualquer tempo, a adesão da parte autora ao acordo interinstitucional, deverá o feito ser concluso para sentença. 3) À Secretaria para proceder à retificação do pólo ativo e passivo, para que conste o senhor WILLIANS DE PAULA NEVES como autor, e inclua SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL como réu.
Intimem-se. 1.
Estabelece fluxo de consulta, contestação e restituição por entidades associativas e sindicais de descontos indevidos de mensalidades associativas. -
15/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:37
Determinada a intimação
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11/07/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:10
Juntada de Petição
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23/06/2025 15:16
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
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09/06/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 16:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 19:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 19:52
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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