TRF2 - 5009572-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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09/09/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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09/09/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 13:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 13:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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02/09/2025 14:54
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009572-23.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: REAL CENTRO LAB FRANCHISING EIRELIADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela REAL CENTRO LAB FRANCHISING EIRELI, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa devedora.
Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que (i) comprovou nos autos que já foi uma farmácia até 08/08/2016, quando, por meio de alteração do contrato social devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro-JUCERJA, o vínculo jurídico que atrelaria a recorrente ao recorrido cessou em 08/08/2016.
Contudo, a empresa responde nos autos da execução fiscal originária por anuidades devidas ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro-CRF/RJ referentes aos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 20236; (ii) à luz da atual interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça à Lei nº 6.839/80, não é necessário que a agravante protocole o requerimento de baixa no registro junto ao agravado para deixar de ter o vínculo jurídico com aquela autarquia federal, ao contrário do entendimento esposado pela decisão agravada; (iii) o que permitiria que o AGRAVADO cobrasse as anuidades dos exercícios fiscais de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2023, totalizando o monte de R$ 20.908,40 (vinte mil novecentos e oito reais e quarenta centavos), seria única e exclusivamente a atividade empresarial da agravante conforme Lei nº 6.839/80, nenhum outro alicerce jurídico.
Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
A empresa recorrente defende que foi até 08/08/2016 uma farmácia de manipulação, mas deixou de sê-lo em na referida data, quando formal e regularmente deixou de se submeter ao Conselho agravado por ter se tornado uma empresa de franchising, tal qual leciona a Lei nº 6.839/80.
O artigo 5º, XX, da Constituição Federal determina que ninguém poderá ser obrigado a se associar ou a permanecer associado.
Assim, o cancelamento de inscrição perante conselho profissional é livre e basta a manifestação da vontade do inscrito.
Não está sujeito à comprovação de pagamentos de anuidades, taxa de cancelamento ou prova do não exercício da profissão.
No caso em apreço, como bem destacado na decisão hostilizada, a empresa devedora não demonstrou ter requerido o cancelamento da sua inscrição junto ao CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A partir de 2011, com o advento da Lei nº 12.514, o fato gerador da obrigação deixou de ser o efetivo exercício profissional e passou a ser o simples registro no Conselho fiscalizatório: "Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011 Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".
A respeito do tema em apreço, cumpre colacionar aos autos jurisprudência da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA A OUTRO CONSELHO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE.
ART. 85, §8º DO CPC.- Antes da vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o efetivo exercício profissional e não o simples registro no Conselho fiscalizatório, assim, a contrario sensu, posteriormente à inovação legislativa, o que determina e legitima a cobrança é o registro, conforme determina o art. 5º, da referida lei. - O cancelamento da inscrição é um ato formal que deve ser solicitado junto ao Conselho Profissional, e somente a baixa da inscrição exonera o inscrito para o futuro.- Não é possível responsabilizar o médico pelo pagamento de anuidades supervenientes ao pedido de cancelamento quando, apesar de ter solicitado a transferência definitiva de seu registro para o Conselho de destino, para transformar sua inscrição secundária em primária, foi emitida, por equívoco do Conselho de origem, certidão de regularidade para fins de inscrição secundária, impedindo a baixa da inscrição junto ao Conselho originário.- Afigura-se correta a condenação a pagar honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §8º do CPC quando se trata de causa de proveito econômico inestimável ou de valor atribuído à causa muito baixo, hipótese em que a verba sucumbencial deve ser fixada por apreciação equitativa, observados os incisos do §2º do mesmo artigo.- Apelação não provida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5020052-88.2022.4.02.5101, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 08/11/2023, DJe 14/11/2023 13:55:31) Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, sobretudo porque não demonstrado o fumus boni iuris.
Assim, à falta de qualquer dos requisitos legais, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal.
Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
15/07/2025 15:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5063491-81.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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15/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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15/07/2025 14:02
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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15/07/2025 11:54
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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14/07/2025 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 18:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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