TRF2 - 5060772-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
-
08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060772-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELE LOISI DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): REJANE MENDES LIMA (OAB RJ242687)AUTOR: WELLINGTON GOMES SANTOSADVOGADO(A): REJANE MENDES LIMA (OAB RJ242687)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 18 - a parte autora pede reconsideração da decisão de indeferimento de tutela provisória (evento 7) e formula outros pedidos. É de se ressaltar que o processo civil brasileiro não prevê tal instituto.
As decisões devem ser enfrentadas mediante os recursos cabíveis.
O que se admite, e que não se trata de reconsideração de decisão, é que a parte formule novo pedido a partir de fato novo.
Não é o caso.
A parte impetrante formula o mesmo pedido com base na mesma argumentação.
A CEF trouxe alguma documentação sobre a execução da garantia do financiamento, em especial o RGI, que mostra que houve consolidação da propriedade fiduciária após intimação via edital, hipótese legalmente admitida.
Quanto à comunicação acerca dos leilões, essa formalidade está prevista no § 2º-A do art. 27 da lei n. 9.514/97: Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Essa comunicação, menos solene, podendo ser realizada por carta ao endereço do devedor ou e-mail, tem por finalidade permitir o exercício do direito de preferência na arrematação/compra do imóvel e não de conferir prazo para purgar a mora, fase já superada com a consolidação.
Não se exige recebimento pelo devedor.
Quanto à alegação da proteção do bem de família legal, a impenhorabilidade não é oponível em processo movido por inadimplemento de financiamento do imóvel (art. 3º, I, da Lei n. 8.009/90).
Do contrário, seria esvaziada a garantia e o próprio escopo do contrato.
Sobre os outros pedidos, verifico que representam a tentativa de apresentação de demanda, mas já esgotada a fase postulatória.
Portanto, indefiro-os. À CEF para que junte nos autos documentação referente à intimação para purgar a mora efeita pelo Cartório, bem como para que junte os editais respectivos.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo de 15 dias, às partes sobre provas.
Intimem-se. -
05/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 16:53
Decisão interlocutória
-
05/09/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 00:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
-
29/07/2025 15:21
Juntada de Petição
-
24/07/2025 16:59
Juntada de Petição
-
16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
-
14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
11/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
11/07/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/07/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060772-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELE LOISI DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): REJANE MENDES LIMA (OAB RJ242687)AUTOR: WELLINGTON GOMES SANTOSADVOGADO(A): REJANE MENDES LIMA (OAB RJ242687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VERONICA DA SILVA AMARAL FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando: b) A concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, nos termos do artigo 303 do CPC e a consequente intimação do banco requerido para fins de suspender imediatamente todos os atos de expropriação extrajudicial e cancelar o leilão público previsto para o dia 19/05/2025 , tendo em vista que os procedimentos não obedeceram aos ditames da lei; c) Após a concessão da presente tutela de urgência, requer a citação do réu, para querendo, responder aos termos da presente demanda, sob pena de arcar com o ônus da revelia, desde já requerida; No mérito: e) Por derradeiro, ao término da instrução da presente AÇÃO, que seja julgada PROCEDENTE em todos seus termos como pedido final, tornando definitiva a liminar concedida em sede de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para declarar NULA de pleno direito a EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EM CURSO E O LEILÃO; Em síntese, alegam a falta de notificação para purgar a mora e a inobservância de prazo legal entre os leilões.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não vislumbro probabilidade do direito por falta de documentação que ampare as alegadas ilegalidades.
Quanto à consolidação da propriedade fiduciária, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre que o procedimento de intimação para purgação da mora e consolidação da propriedade fiduciária foram irregulares (como o registro do imóvel e outros documentos cartorários).
Frise-se que o Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, profissionais do direito a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro, são dotados de fé pública, na forma do art. 3º da Lei nº 8.935/1994.
Assim não o fosse, não disporia o Art. 1º da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) que os serviços concernentes aos Registros Públicos são estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Portanto, pesa em favor do ato de consolidação e da intimação para purgar a mora presunção de legitimidade, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar as irregularidades.
Quanto à alegação da proteção do bem de família legal, a impenhorabilidade não é oponível em processo movido por inadimplemento de financiamento do imóvel (art. 3º, I, da lei n. 8.009/90).
Do contrário, seria esvaziada a garantia e o próprio escopo do contrato.
Do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se a CEF. -
10/07/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:15
Não Concedida a tutela provisória
-
10/07/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO34F para RJSGO04F)
-
23/06/2025 18:21
Declarada incompetência
-
23/06/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003607-39.2025.4.02.5117
Veronica da Silva Amaral Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Paula Santos do Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009276-69.2022.4.02.5120
Deivis Jose Pontes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009276-69.2022.4.02.5120
Ana Lucia Pedrosa Lyra
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Luis Judacheski
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 12:01
Processo nº 5012775-47.2024.4.02.5102
Judith Maria do Nascimento
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005613-61.2025.4.02.5103
Luis Carlos de Oliveira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00