TRF2 - 5060880-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:39
Determinada a intimação
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03/09/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 13:19
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 16:48
Despacho
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01/09/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:47
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 14:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 17:02
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/08/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 14:36
Determinada a intimação
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05/08/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 12:22
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060880-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALFREDO MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JADE ROSAS SANTORO (OAB RJ247024) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALFREDO MOREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, e da ASSOCIAÇÃO PREVABRAP – APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, na qual alega que entre o período de abril/maio de 2023 sofreu descontos não autorizados em seu benefício previdenciário pela 2ª ré, e no período de abril de 2024 até setembro de 2024 sofreu descontos não autorizados em seu benefício previdenciário pela 3ª ré, totalizando R$ 447,36 em descontos.
Requer, ao final, a condenação das rés a repetição do indébito em dobro, na ordem de R$ 1.244,88, a condenação solidária ao pagamento de danos morais, na ordem de R$ 10.000,00, bem como a declaração de inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade de descontos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.447,36.
O despacho do evento 3 determinou a intimação da parte autora para apresentar a comprovação do requerimento administrativo junto ao INSS, já tendo decorrido tempo suficiente para análise (30 dias) ou indeferimento administrativo, o que foi cumprido no evento 10. Do acordo Interinstitucional referente aos descontos associativos em folha de pagamento dos segurados do RGPS: Em 03/07/2025, no âmbito da ADPF 1236, foi homologado Acordo Interinstitucional firmado entre o MPF, UNIÃO, DPU, INSS e CFOAB, cuja proposta de ressarcimento nele prevista pode ser aderida pelos beneficiários do RGPS que tenham sofrido descontos entre março de 2020 e março de 2025 (https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf).
Para tal, devem os beneficiários fazer a contestação administrativa por um dos canais de atendimento previstos na cláusula 1.1 do Plano Operacional (https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/stf-homologa-acordo-para-ressarcimento-de-aposentados-e-pensionistas-do-inss-1/PlanoOperacional.pdf) e, com o reconhecimento da irregularidade, concordar expressamente com o recebimento na esfera administrativa (cláusula 4.1.1 do Plano).
Nos termos da cláusula quinta do Acordo Interinstitucional, a adesão administrativa acarreta na desistência de ação judicial ajuizada em face do INSS, sem prejuízo de pretensões em face das Associações, a serem ajuizadas na Justiça Estadual.
Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para informar se possui interesse na adesão do Acordo Interinstitucional homologado pelo STF. Em caso positivo deverá, no prazo acima, juntar o comprovante de requerimento administrativo nos termos da cláusula terceira do Acordo Interinstitucional e 1.1 do Plano Operacional, com o que o feito será suspenso por 60 (sessenta) dias.
Findo o prazo, a parte autora será intimada para confirmar a devolução dos valores descontados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. -
14/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:36
Despacho
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14/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 14:03
Alterado o assunto processual
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29/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 20:14
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:14
Determinada a intimação
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23/06/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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