TRF2 - 5034834-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 23:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 08:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 55
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5034834-95.2025.4.02.5101/RJRELATOR: KAREN LAIS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUSREQUERENTE: RAFAEL JOSE NORMANDIA SILVAADVOGADO(A): BRUNO CANTISANI DE CARVALHO (OAB PE043024)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 28/08/2025 - Juntado(a) -
28/08/2025 18:19
Juntada de Petição
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28/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/08/2025 11:42
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-58
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2025 19:22
Decisão interlocutória
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24/08/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/08/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 29
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034834-95.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RAFAEL JOSE NORMANDIA SILVAADVOGADO(A): BRUNO CANTISANI DE CARVALHO (OAB PE043024) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 36, PLAN2.
Caso haja interesse no destaque de honorários contratuais na Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar o respectivo contrato de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), sob pena de preclusão.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, tratando-se de cumprimento de sentença contra a União, esta deverá ser intimada, por meio eletrônico e na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso venha a impugnar, deverá fazê-lo de forma fundamentada, inclusive com a juntada de memória de cálculo atualizada, conforme exige o artigo 534, § 2º, do CPC.
Na ausência de impugnação no prazo legal ou sendo rejeitadas as alegações, deverá ser expedido o requisitório de pagamento — Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório.
Faculta-se ao exequente, desde logo, a apresentação de termo de renúncia ao valor excedente ao teto legal dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, caso pretenda o recebimento mediante RPV.
Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada eventual impugnação, cadastre-se a ordem de pagamento (RPV), com base nos cálculos apresentados no evento 36, PLAN2.
Intimem-se as partes para ciência da requisição pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do artigo 535, § 3º, do CPC.
O depósito do valor dar-se-á no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da transmissão da RPV, nos moldes do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 100, § 1º, da CF/88.
Após a transmissão, os beneficiários poderão acompanhar o processamento do requisitório e a liberação dos valores por meio do sistema e-Proc (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/).
Com o depósito dos valores, intime-se o(s) beneficiário(s) acerca da disponibilização, na forma do artigo 41 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal.
Cumpra-se. -
20/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/08/2025 13:46
Decisão interlocutória
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20/08/2025 12:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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20/08/2025 12:18
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 12:18
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 07:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 29
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034834-95.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RAFAEL JOSE NORMANDIA SILVAADVOGADO(A): BRUNO CANTISANI DE CARVALHO (OAB PE043024)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a União ao pagamento do auxílio fardamento, referente ao pagamento da diferença do auxílio fardamento não recebido, nos valores equivalentes à diferença de sua última remuneração (com valores atuais), observando a prescrição quinquenal.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício para cumprimento da obrigação de fazer e, tendo em vista a impossibilidade de elaboração dos cálculos pelo juízo dadas as peculiaridades do caso concreto, intime-se a ré para indicar o valor das diferenças devidas atrasadas em até 60 (sessenta) dias, com base no art. 16, da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
O valor atrasado deverá ser atualizado desde quando devida cada parcela e sofrer incidência de juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Enunciado n. 111 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: ?Nas condenações impostas à Fazenda Pública, não se tratando de ações previdenciárias ou tributárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-e do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.? Precedente: processo nº 0001095-09.2011.4.02.5167/01, julgado na sessão da Turma Regional de Uniformização de 19/11/2013.
Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013.
Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg.1.362.
Em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Não havendo impugnação do valor informado pela ré, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, destes, nos termos da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal, intimando-se as partes do teor das requisições cadastradas.
Oportunamente, dê-se baixa.
P.
I. -
19/08/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 23:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 21:02
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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18/08/2025 21:02
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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18/08/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 21:02
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 11:49
Decisão interlocutória
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13/08/2025 06:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 13:25
Determinada a citação
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24/06/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034834-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL JOSE NORMANDIA SILVAADVOGADO(A): BRUNO CANTISANI DE CARVALHO (OAB PE043024) DESPACHO/DECISÃO Distribua-se o presente feito por dependência ao processo 50261100520254025101, tendo em vista sentença sem resolução do mérito proferida naqueles autos. -
22/05/2025 15:03
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO29F para RJRIO35S)
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20/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:08
Determinada a intimação
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19/05/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:58
Determinada a intimação
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23/04/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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