TRF2 - 5004066-17.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:45
Determinada a intimação
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03/09/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 14:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/09/2025 14:52
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 18:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004066-17.2024.4.02.5104/RJAUTOR: ALMIR BENEDITO DE CASTROADVOGADO(A): RODRIGO LANARI RANGEL (OAB RJ216025)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do CPC, em relação ao pedido declaratório da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 03/08/1998, 04/06/2007 a 17/04/2014, 09/02/2015 a 18/11/2016.
Na parte conhecida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 01/10/2017 (DER reafirmada).
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso, não prescritas, desde 01/10/2017 até a efetiva implementação do benefício. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Intime-se a CEAB-DJ para que implante o benefício ora deferido, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença.
No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 9.289, art. 4º, I).
A parte autora é isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça (Lei 9.289, art. 4º, II).
Em vista da sucumbência recíproca (art. 86 c/c art. 85, §14º, ambos do CPC), condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que deverão ser fixados, com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Cada parte deverá pagar ao advogado da parte contrária metade do montante apurado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à parte autora, em razão do benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º).
Interposta apelação (CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), intime-se o apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias).
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias).
Decorrido o prazo legal, e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região.
A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º).
Não interposta apelação, por se tratar de sentença não sujeita ao reexame necessário (inciso I do §3º do art. 496 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
Concedo o prazo preclusivo de 15 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Caso necessário o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para ?Cumprimento de Sentença?, nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Dê-se baixa, caso não haja requerimento (CPC, art. 513, §1º) de cumprimento de sentença com memória de cálculos discriminada (CPC, art. 524).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
10/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 17:16
Julgado procedente em parte o pedido
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30/04/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:05
Despacho
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03/02/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/11/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/11/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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24/08/2024 04:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/08/2024 04:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/08/2024 02:00
Juntada de Petição
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22/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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21/08/2024 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:01
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:34
Determinada a intimação
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16/07/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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