TRF2 - 5038303-57.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 19:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5038303-57.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: MARCUS VINICIUS TEIXEIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA DA SILVA SOUZA (OAB RJ121131)ADVOGADO(A): MARCELO PIRES BRANCO DA COSTA (OAB RJ103925) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NA CONDIÇÃO DE ADIDO.
CABIMENTO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA QUALQUER TRABALHO.
ART. 31, §7º, DA LEI Nº 4.375/1964.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. I - CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pela União e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente da federação a “manter o autor em situação de encostamento, para fins de assistência à saúde e atendimento cirúrgico, até sua plena recuperação em relação ao problema do joelho direito.
Condeno também a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 10 mil”.
Na ocasião, foram julgados improcedentes os pedidos autorais de anulação do ato de licenciamento e reintegração às fileiras do Exército com o recebimento de remuneração e indenização por danos materiais. 2.
O autor ingressou no Exército no dia 15/06/2020 e foi licenciado em 14/06/2021, por conclusão do tempo de serviço, na graduação de Segundo-Tenente.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a incapacidade temporária do militar para qualquer trabalho assegura a reintegração às Forças Armadas para tratamento médico, na condição de adido, com o recebimento de remuneração: (ii) se houve comprovação dos gastos de saúde alegados para autorizar o pagamento de indenização por danos materiais; (iii) se houve violação aos direitos da personalidade do autor, capaz de ensejar indenização por danos morais.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que o militar portador de incapacidade temporária, que eclodiu na época da prestação do serviço ativo, possui o direito de ser reintegrado para tratamento médico, na condição de adido, com o recebimento de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do desligamento, independente da relação de causa e efeito da moléstia com o serviço prestado (STJ - AgInt no REsp 1696622/RS, Relator: Ministro Gurgel de Faria.
Primeira Turma, DJe: 06/04/2022; STJ - AgInt no REsp 1834180/RN, Relator: Ministro Francisco Falcão.
Segunda Turma, DJe: 15/12/2021). 5.
O artigo 31, §§§ 6º, 7º e 8º, da Lei nº 4.375/1964, passou a estabelecer expressamente que os militares temporários desligados das Forças Armadas que possuam incapacidade temporária apenas para as atividades castrenses, ou que tal enfermidade não tenha sido adquirida em campanha ou na manutenção da ordem pública, serão colocados na situação de encostamento, sem o recebimento de qualquer remuneração. 6.
Na presente hipótese, a inspeção médica realizada pelo perito judicial, concluiu que o autor é portador de lesão de ligamento cruzado posterior do joelho direito, sem relação de causa e efeito com o serviço, que o incapacita temporariamente para qualquer trabalho, com possibilidade de recuperação através de cirurgia. 7.
No caso específico dos autos, inviável colocar o autor apenas na situação de encostamento, sem o recebimento de remuneração, tendo em vista que o mesmo se encontra temporariamente incapacitado de exercer qualquer atividade laboral militar ou civil (artigo 31, §7º, da Lei nº 4.375/1964). 8.
Desse modo, deve ser anulado o ato de desligamento, com a reintegração do autor às fileiras do Exército, na condição de adido, para tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias que possuía, desde a data do licenciamento (14/06/2021) até sua recuperação. 9. In casu, o autor faz jus ao recebimento de indenização por danos materiais, tendo em vista que comprovou o pagamento da quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) para tratamento fisioterápico da lesão no joelho, que não foi assegurado pela Administração Militar. 10. Na presente hipótese, deve ser reformada a sentença na parte que condenou a União ao pagamento de indenização a título de danos morais, já que não restou comprovada a prática de ato abusivo apto a violar a dignidade do autor e interferir de modo intenso no seu comportamento psicológico.
A enfermidade do militar não lhe ocasionou incapacidade permanente, conforme atestou o perito judicial, bem como não possui relação de causa e efeito com as atividades realizadas na Caserna. 11.
O fato da Administração Castrense ter desligado o autor das fileiras do Exército e não mantê-lo em tratamento médico, não pode ser considerado ofensa grave e de repercussão tais, que, por si sós, já ensejariam a reparação por danos morais.
O autor não comprovou que em razão do licenciamento das Forças Armadas passou por situações de constrangimento, como, por exemplo, a necessidade de se locomover com a ajuda de terceiros, pedir dinheiro emprestado para familiares e amigos ou o nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito. 12.
Da análise dos autos, o desligamento prematuro das fileiras do Exército não pode ser considerado fato que ocasionou vergonha e dor fora da normalidade, mas apenas mero aborrecimento suportado pelo autor, o que não é indenizável.
IV - DISPOSITIVO 13.
Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas, para afastar o pagamento da indenização por danos morais.
Apelação do autor parcialmente provida, para assegurar o recebimento da indenização por danos materiais no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e determinar a sua reintegração, na condição de adido, para fins de tratamento médico em estabelecimento de saúde vinculado ao Exército, com o recebimento de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do desligamento, com a incidência de juros e correção monetária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para assegurar o recebimento da indenização por danos materiais no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e determinar a sua reintegração, na condição de adido, para fins de tratamento médico em estabelecimento de saúde vinculado ao Exército, com o recebimento de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do desligamento, com a incidência de juros e correção monetária e, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, para afastar o pagamento da indenização por danos morais;, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
27/08/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 16:08
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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20/08/2025 16:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 15:36
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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18/08/2025 19:34
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/08/2025 19:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 16:03
Sentença desconstituída - por maioria
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5038303-57.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: MARCUS VINICIUS TEIXEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANA DA SILVA SOUZA (OAB RJ121131) ADVOGADO(A): MARCELO PIRES BRANCO DA COSTA (OAB RJ103925) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 19
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11/07/2025 18:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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27/06/2025 17:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'PARECER'
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26/06/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/06/2025 15:09
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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09/01/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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09/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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07/01/2025 15:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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