TRF2 - 5076310-84.2023.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:12
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 15:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO40
-
09/07/2025 15:07
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
08/07/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
08/07/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
08/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
08/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
08/07/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
08/07/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5076310-84.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROBERTA SANTOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS GARIGLIO PEREIRA (OAB RJ160797) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Quanto à condição de pessoa com deficiência, foi designada perícia judicial e, conforme laudo apresentado nos autos (evento 46), verifica-se que a parte autora não se enquadra em tal conceito.
Nos termos do art. 20, § 2 °, da Lei n° 8.742/93, o significado de impedimento de longo prazo é mais amplo do que o conceito de capacidade ou incapacidade laborativa.
Nesse sentido, o legislador considera pessoa com deficiência: "(...) aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Nesse contexto, assim dispõe a Súmula n° 48 da TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação" Portanto, deve ser prestigiada a conclusão do perito médico, não desconstituída por prova técnica produzida pela parte autora.
Não vislumbro necessidade de nova manifestação, pois a análise realizada é suficiente para a resolução do caso concreto.
O que se percebe é a mera discordância da parte autora com o laudo pericial em relação à não configuração da condição de PCD, porém tal motivo, por si só, não é capaz de desconstituir a prova pericial." À vista do recurso interposto, verifico que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, porém com comprometimento leve de funções do corpo (evento 18.5.21). A prova pericial produzida neste processo corrobora a conclusão, na medida em que confirma o diagnóstico da doença e sua persistência por mais de dois anos (impedimento de longo prazo), ao tempo em que afirma que os sintomas estão estabilizados e que não há impacto funcional significativo.
Apesar da irresignação do recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório. A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
07/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 19:06
Conhecido o recurso e não provido
-
15/05/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2024 11:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
07/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
06/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
12/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/11/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
12/11/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
11/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/11/2024 14:35
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 17:13
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
08/07/2024 19:48
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 11:29
Juntada de Petição
-
03/05/2024 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
03/05/2024 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
29/04/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 17:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/02/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
09/02/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
24/01/2024 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/01/2024 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/01/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
29/12/2023 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
13/12/2023 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
02/12/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
01/12/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
30/11/2023 16:05
Intimado em Secretaria
-
30/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
30/11/2023 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/11/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/11/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/11/2023 19:16
Determinada a intimação
-
29/11/2023 16:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTA SANTOS DA SILVA <br/> Data: 05/12/2023 às 13:10. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL
-
29/11/2023 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2023 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/10/2023 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
24/10/2023 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
20/09/2023 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/09/2023 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
20/09/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
31/08/2023 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
31/08/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
29/08/2023 18:24
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
29/08/2023 13:14
Despacho
-
29/08/2023 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2023 12:13
Juntada de Petição
-
17/08/2023 11:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
27/07/2023 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/07/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
17/07/2023 16:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/07/2023 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2023 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 14:32
Não Concedida a tutela provisória
-
13/07/2023 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2023 11:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/07/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001373-33.2010.4.02.5106
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Fabio de Castro Blanes
Advogado: Tais Matosinhos Vasconcellos Madeira de ...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 15:02
Processo nº 5086443-54.2024.4.02.5101
Fernando Alves Pereira Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/10/2024 17:52
Processo nº 5005083-64.2024.4.02.5112
Jair Peres Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Geraldo Paixao Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/11/2024 15:13
Processo nº 5003314-43.2018.4.02.5108
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Prontomed Assistencia Medica LTDA - Mass...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2019 13:26
Processo nº 5003314-43.2018.4.02.5108
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Prontomed Assistencia Medica LTDA - Mass...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 17:15