TRF2 - 5001380-70.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 04:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 04:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 12:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 08:11
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001380-70.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: SILVANA DA SILVA SAMPAIOADVOGADO(A): ANDREIA DOS SANTOS CUNHA (OAB RJ157423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que SILVANA DA SILVA SAMPAIO move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela provisória de urgência para emissão de nova Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, declaração de nulidade da Certidão de Tempo de Contribuição n. 1702507100716 e indenização por danos morais.
Inicial instruída com os documentos necessários.
Decido.
O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência.
No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Percebe-se, deste modo, que se faz necessário o esclarecimento dos fatos, por meio de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica sustentada pela demandante em sua peça inicial, devendo a questão ser analisada sob a ótica do contraditório.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
CITE-SE o réu para que ofereça resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
INTIME-SE, ainda, o INSS para apresentar cópia reprográfica legível do processo administrativo referente ao benefício em questão.
Em sendo apresentada proposta de acordo, ouça-se a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias.
Caso contrário, voltem-me os autos conclusos. -
14/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/07/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:38
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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