TRF2 - 5002690-71.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 17:02
Juntada de Petição
-
25/07/2025 18:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SP142534 - SONIA MARIA BERTONCINI)
-
25/07/2025 13:57
Juntada de Petição
-
18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
12/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
-
10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002690-71.2025.4.02.5003/ES AUTOR: LEANDRO VERLY DOS SANTOSADVOGADO(A): JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA (OAB ES014663) DESPACHO/DECISÃO Determino desde já a citação e intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Poderá a parte demandada, no prazo para apresentação de resposta, manifestar seu interesse na apresentação de proposta de acordo, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido e a secretaria deverá promover a conciliação via CESCON ou por intermédio de audiência virtual.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da conciliação frustrada.
Fica a parte demandada expressamente advertida de que, caso não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, a existência de proposta a ser apresentada), o termo inicial do prazo para contestar será computado desde a citação já efetivada nos autos.
Indefiro por ora pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars em virtude da necessidade do contraditório e dos esforços aqui envidados em busca da célere solução consensual da lide (CPC – art. 3ª, §3º), sem prejuízo da reapreciação do requerimento após transcurso do prazo para resposta, devendo a parte autora reiterar o requerimento conforme entenda necessário, classificando sua peça como “Pedido de Liminar / Antecipação de Tutela”.
Diligencie-se. -
08/07/2025 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:50
Não Concedida a tutela provisória
-
04/07/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004953-75.2022.4.02.5102
Ana Cristina Pinheiro Lopes de Araujo Fa...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele Lemos Kravchychyn
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2022 17:14
Processo nº 5005392-38.2022.4.02.5118
Jorge Ciribelli de Sant Anna
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004953-75.2022.4.02.5102
Ana Cristina Pinheiro Lopes de Araujo Fa...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele Lemos Kravchychyn
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:36
Processo nº 5005392-38.2022.4.02.5118
Jorge Ciribelli de Sant Anna
Os Mesmos
Advogado: Rodrigo Dornelles Marcolin
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2024 06:45
Processo nº 5024438-59.2025.4.02.5101
Fabrica Carioca de Catalisadores S.A.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Cristiane Fernandes de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00