TRF2 - 5004350-71.2023.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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16/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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26/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004350-71.2023.4.02.5003/ES RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: FABRICIO VICENTE DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): DILSO SALES DUARTE JUNIOR (OAB ES020156)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
IMÓVEL.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
NOTIFICAÇÃO DOS LEILÕES.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por devedor fiduciante em contrato de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, visando à declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial sob o argumento de vícios insanáveis, especialmente a ausência de notificação pessoal para purgação da mora e sobre as datas dos leilões. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade no procedimento de execução extrajudicial do imóvel por ausência de notificação válida para purgação da mora e para os leilões; (ii) estabelecer se o devedor tinha o direito de purgar a mora após a consolidação da propriedade, à luz da legislação vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O procedimento de consolidação da propriedade segue as disposições do art. 26 da Lei nº 9.514/97, e a certidão de matrícula do imóvel atesta que houve notificação do devedor para purgar a mora, com a averbação da consolidação da propriedade em nome da credora após o decurso do prazo legal, o que confere presunção de veracidade não ilidida pela parte apelante. 4.
A fé pública que recai sobre os atos praticados por Oficial de Registro de Imóveis gera presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos qualquer prova robusta capaz de infirmar a averbação que atesta a notificação do fiduciante. (TRF 2ª Região. Processo nº 5010120-24.2020.4.02.0000.
Relator Aluisio Gonçalves de Castro Mendes.
Quinta Turma Especializada.
Julgado em 29.09.2021). 5.
A possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação foi afastada pela inclusão do art. 26-A, §2º, na Lei nº 9.514/97, pela Lei nº 13.465/2017, que limita o direito de purgar a mora até a data da averbação da consolidação da propriedade, não se aplicando o Decreto-Lei nº 70/66. (REsp 1818156/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) 6.
No caso, a consolidação da propriedade em nome da CEF foi averbada em 06/06/2023, já sob a égide da nova redação da Lei nº 9.514/97, de modo que não se admite a purgação da mora em momento posterior. 7.
Quanto à notificação dos leilões, a CEF comprovou nos autos o envio de correspondências com aviso de recebimento ao devedor, além de restar evidenciada a ciência inequívoca do autor, que ajuizou a ação entre o primeiro e o segundo leilão.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
21/08/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:34
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/08/2025 19:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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07/08/2025 00:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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18/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5004350-71.2023.4.02.5003/ES (Pauta: 42) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: FABRICIO VICENTE DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): DILSO SALES DUARTE JUNIOR (OAB ES020156) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 42
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15/07/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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15/07/2025 17:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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16/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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16/06/2025 07:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 16:52
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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12/04/2025 13:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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