TRF2 - 5001383-25.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001383-25.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: FILIPE BASTOS SOFTWARE DEVELOPERADVOGADO(A): RAYANNA SANTANNA GARCEZ (OAB RJ213055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FILIPE BASTOS SOFTWARE DEVELOPER, através do procedimento ordinário, em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ, objetivando, em sede de tutela antecipada de urgência, que o réu se abstenha de realizar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial referente a exigência de registro mencionada nos Ofícios de nº 400027082025, 400051132025 e 400305662025.
Requer, ainda: - a declaração de nulidade de qualquer auto de infração, processo administrativo, cobrança ou multa oriundos da exigência de registro mencionadas nos Ofícios de nº 400027082025, 400051132025 e 400305662025 lavrados em desfavor da requerente; - anulação de penalidades aplicadas, tendo em vista que é ilegal a exigência de inscrição nos quadros do CRA -RJ; - declaração de que é indevida a inscrição da requerente no quadro do requerido.
A parte autora relata que em 15/05/2025 foi surpreendida com o recebimento de notificação de fiscalização sob o Ofício CRA-RJ/FISC nº 400027082025 enviada pelo Conselho Regional de Administração do Estado do Rio de Janeiro – CRA-RJ, sob a alegação de que, por desenvolver software como pessoa jurídica, deveria obrigatoriamente estar registrada no referido Conselho, pois, segundo entendimento do órgão, tal atividade se enquadraria como sendo da área da Administração.
Em prazo concedido, apresentou defesa onde argumentou que sua atividade é exclusivamente voltada ao desenvolvimento de programas de computador sob encomenda, ausente a prestação de serviço relacionado à gestão, consultoria ou qualquer função administrativa.
Sua defesa foi indeferida e, mesmo após defesa complementar, a autarquia manteve seu posicionamento quanto à obrigatoriedade do registro.
Petição inicial no evento 1.1 Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no evento 1.3.
Instrumento de inscrição do empresário individual FILIPE BASTOS SOFTWARE DEVELOPER no evento 1.4.
Cópia dos Ofícios dirigidos à parte autora nos eventos 1.6 (de nº 400051132025, em 15/05/2015) e 1.10 (de nº 400305662025, em 13/06/2025).
Pagamento de custas no evento 8.3.
Decido.
A concessão de tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC), bem como a inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
Para verificação da presença da probabilidade do direito, insta salientar que consta no instrumento de inscrição e empresário individual e no CNPJ que a microempresa tem por objeto social a exploração das seguintes atividades: "desenvolvimento de programas de computador sob encomenda; desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis" (1.4).
Conforme o Ofício nº 400051132025, o Conselho Regional de Administração entendeu que o desenvolvimento de programas de computador sob encomenda e o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis constituem atividades que fazem parte da Ciência da Administração, "pois alinha a tecnologia às metas organizacionais, envolve gestão de recursos, planejamento estratégico e otimização de processos, requer, Gerenciamento de projetos de tecnologia, coordenação de equipes de desenvolvimento e avaliação de custos e benefícios, sendo que todas essas competências configuram atividades típicas da ciência da administração".
Sendo assim, no intuito de fundamentar o ato, mencionou o art. 15 da Lei nº 4.769/95, que tem a seguinte redação: "Art 15.
Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei." O mesmo dispositivo legal, que trata do exercício da profissão de técnico de Administração, em seu art. 2º, define a atividade profissional respectiva: "Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;" Insta salientar que, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, a qual dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério que define a obrigatoriedade de registro de sociedades e empresas perante os Conselhos é a atividade básica desenvolvida, ou a natureza fundamental dos serviços prestados a terceiros.
E observa-se que o desenvolvimento de programas de computador sob encomenda não está incluído entre atividades enunciadas pelo dispositivo legal que trata do exercício da profissão de técnico de Administração.
Por conseguinte, está evidenciada a probabilidade do direito da autora.
No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estes também estão presentes no caso em comento, tendo em vista os ofícios expedidos pelo CRA-RJ a fim de informar que, caso a sociedade empresária não regularize a falta de registro, será autuada junto ao Conselho, fiscalização da qual pode decorrer a imposição de penalidades que acarretam transtornos ao regular funcionamento da empresa e comprometem sua regularidade fiscal e disponibilidade de crédito.
Outrossim, há entendimentos no âmbito do TRF2 que tratam desta hipótese específica, em que se depreende que o desenvolvimento de programas de computador não se incluem nas hipóteses previstas em lei como privativas do profissional de administração, senão vejamos: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA.
DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos dos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ter natureza cautelar ou antecipatória.
A tutela cautelar visa resguardar o resultado útil do processo (perigo de infrutuosidade), enquanto a tutela antecipada tem por objetivo evitar a lesão ao próprio direito material em razão da demora para a prolação da sentença (perigo de morosidade). 2. Verifica-se que a agravante foi autuada pelo Conselho, em 10/7/2020, com fulcro no art. 15 da Lei nº 4.769/65, art. 12, §2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67 e art. 1º da Lei nº 6.839/80, em virtude da falta de registro da pessoa jurídica no CRA/ES, fato que lhe ensejou a aplicação da multa, conforme Auto de Infração nº 0061/2020. 3. À luz do que preceitua o artigo 1º da Lei n. 6.839/80, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados". (REsp 1330279/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2014). 4.
No Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, constata-se que a atividade econômica principal da empresa é "Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (6201501)". 5.
Assim, em análise perfunctória, verifica-se a presença de fumus boni iuris, uma vez que a atividade básica exercida pela empresa autora (Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda) não está inserida no rol de atividades privativas dos Administradores previsto na Lei nº 4.769/1965. 6.
Por sua vez, o perigo de dano consiste na possibilidade de imposição de penalidades pelo Conselho, decorrente da falta de registro da agravante no CRA/ES, as quais podem comprometer o crédito da sociedade empresária. 7 . Agravo de instrumento conhecido e provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e deferir a concessão da tutela de urgência à agravante para determinar que o CRA/ES se abstenha (i) de exigir o registro da autora em seus quadros e (ii) de promover quaisquer atos de fiscalização ou aplicação de multa decorrente da falta de registro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003605-36.2021.4.02.0000, Rel.
JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em 15/09/2021, DJe 17/09/2021 13:13:33)" (Grifos nossos) "ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA.
DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido para "(i) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte-Autora e o Conselho Regional de Administração do Estado do Espírito Santo - CRA/ES, bem como a inexistência de obrigatoriedade de registro no Órgão de Classe e do pagamento de qualquer valor a título de anuidade, mensalidade ou outra natureza, a partir do pedido administrativo de cancelamento do registro;(ii) determinar que a parte-Requerida proceda ao imediato cancelamento da inscrição da Autora perante o CRA/ES, e efetue o ressarcimento dos encargos pagos, a partir da data do pedido administrativo de cancelamento do registro". 2. Verifica-se que a apelada foi autuada pelo Conselho, em 10/7/2020, com fulcro no art. 15 da Lei nº 4.769/65, art. 12, §2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67 e art. 1º da Lei nº 6.839/80, em virtude da falta de registro da pessoa jurídica no CRA/ES, fato que lhe ensejou a aplicação da multa, conforme Auto de Infração nº 0061/2020. 3. À luz do que preceitua o artigo 1º da Lei n. 6.839/80, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados". (REsp 1330279/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2014). 4.
No Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, constata-se que a atividade econômica principal da empresa é "Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (6201501)". 5. Assim, não há como subsistir a exigência de inscrição nos quadros do Conselho Regional de Administração, uma vez que a atividade básica exercida pela empresa autora (tecnologia da informação e serviços) não está inserida no rol de atividades privativas dos Administradores previsto na Lei nº 4.769/1965. 6 . Remessa necessária conhecida e desprovida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5005460-82.2021.4.02.5001, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 24/05/2023, DJe 05/06/2023 11:07:19)" (Grifos nossos) "ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO.
ATIVIDADE PRINCIPAL.
DESENVOLVIMENTO E COMERCIALIZÇAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR.
ILEGALIDADE.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério que define a obrigatoriedade de registro de sociedades e empresas perante os Conselhos de Fiscalização é a atividade básica desenvolvida, ou a natureza fundamental dos serviços prestados a terceiros.
Se a atividade da sociedade executada não envolve a exploração de tarefas privativas de administração, prestadas a terceiros, o seu registro perante o CRA não é exigível.
Sociedade que desenvolve e comercializa programas de computador sob encomenda.
Inviável impor custos que apenas desestimulam o livre exercício da atividade econômica, sem base legal.
Impossibilidade de ampliação do espectro da Lei nº 4.769/65.
Correta a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica que leve a dever ou obrigação de registro.
Remessa e apelo parcialmente providos, apenas para reduzir os honorários.
Apelação parcialmente provida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa e à apelação interposta pelo CRA/ES, para reduzir os honorários sucumbenciais no valor acima. É o voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5006901-98.2021.4.02.5001, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 07/11/2023, DJe 08/11/2023 10:59:53)" (Grifos nossos) Por conseguinte, DEFIRO o pedido de tutela, para determinar ao réu que este se abstenha de fiscalizar a pessoa jurídica autora, bem como para determinar a suspensão de exigências, cobranças e requisições do CRA-RJ (Conselho Regional de Administração) em relação à autora até o julgamento final da presente demanda.
CITE-SE o réu para apresentar defesa no prazo legal.
Com a juntada da contestação, INTIME-SE a autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Na ausência de acordo, INTIME-SE a parte ré para especificar eventuais provas que pretenda produzir, justificando-as.
Havendo requerimento de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:37
Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 06:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 09:56
Determinada a intimação
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23/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 28,34 em 22/07/2025 Número de referência: 1355973
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19/07/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001383-25.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: FILIPE BASTOS SOFTWARE DEVELOPERADVOGADO(A): RAYANNA SANTANNA GARCEZ (OAB RJ213055) DESPACHO/DECISÃO O art. 1º, § 2º, III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), assim dispõe: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: [...] III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." (grifei) No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001.
Assim, sob o regramento legal atualmente vigente, não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.
Ressalto que "o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes". (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Em consulta ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://estrutura.iti.gov.br/), realizada nesta data, percebe-se que a empresa Zapsign ainda está em credenciamento junto ao Instituto: Como se verifica do § 2º, do art. 10, da MP 2.200-2/01, outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica ou que utilizem certificados diferentes dos previstos na ICP-Brasil possuem aplicabilidade mais restrita, sendo necessário que sejam admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento.
Assim, este Juízo não admite como válida a assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora não credenciada na ICP-Brasil, incidindo, portanto, a parte final do art. 10, § 2º da MP 2.200-2/01.
Esclareço à parte autora que este Juízo aceita tão somente: 1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas; 2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt- br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Por todo exposto, concedo, o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC) para que a parte impetrante junte aos autos a procuração devidamente assinada.
No mesmo prazo, a impetrante deverá juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais devidas, conforme o disposto na Lei nº 9.289/1996, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. -
14/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 15:39
Determinada a intimação
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14/07/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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