TRF2 - 5029968-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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27/08/2025 11:55
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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19/08/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 09:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 44
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14/08/2025 09:52
Juntada de Petição
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12/08/2025 18:36
Juntada de Petição
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12/08/2025 18:35
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:29
Juntada de Petição
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06/08/2025 18:39
Juntada de Petição
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06/08/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27 e 29
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31/07/2025 18:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 13:07
Juntada de Petição
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30/07/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 11:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 16:44
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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29/07/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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26/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,52 em 26/07/2025 Número de referência: 1356308
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25/07/2025 13:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/07/2025 13:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/07/2025 13:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/07/2025 13:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/07/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5029968-44.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JARDIM MIRAFLORES LTDAADVOGADO(A): LUCIANO GOMES FILIPPO (OAB RJ138043) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JARDIM MIRAFLORES LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, DIRETOR DE OPERAÇÕES - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC AR/ES - RIO DE JANEIRO, Diretor Regional - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC - Rio de Janeiro, PRESIDENTE - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE - RIO DE JANEIRO, SUPERINTENDENTE - INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - RIO DE JANEIRO e PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - RIO DE JANEIRO, objetivando (sic - fl. 09 do evento 1, INIC1): "a) nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009, determinar que se dê ciência da presente ação mandamental à União Federal/Fazenda Nacional, na pessoa de um dos Procuradores; b) ouvir o Ministério Público; e c) ao final, seja concedida a segurança, garantindo-lhe o direito líquido e certo de (i) não recolher as Contribuições Previdenciárias (cota patronal e seus consectários - SAT/RAT e contribuições de terceiros - SEBRAE, SESC, SENAC, INCRA e Salário-Educação), sobre os valores descontados de seus empregados à título de Vale-Transporte, bem como de (ii) reaver, sob a forma de compensação/restituição administrativa, os valores indevidamente recolhidos a esse título desde os 5 (cinco) anos anteriores à impetração desta ação e durante sua tramitação, atualizados pela Taxa SELIC, como previsto no art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995." Valor atribuído à causa: R$ 10.000,00.
Não há comprovação do recolhimento de custas.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
Termo de prevenção no evento 3.
No evento 6, a impetrante junta instrumento de procuração.
Decisão do juízo, no evento 8, DESPADEC1, determina à parte impetrante a emenda da inicial.
No evento 14, a impetrante afirma que o "presente Mandando de Segurança não há pretensão de compensação ou restituição de eventuais valores, razão pela qual o mandamus não detém qualquer pretensão econômica auferível.
Como já destacado, tais medidas serão executadas em sede administrativa após o reconhecimento do direito que se pretende". É o relatório necessário.
Decido. 1.
Tendo em vista o alegado no evento 14, PET1, delimito o objeto do presente mandado de segurança à pretensão da parte impetrante constante da "letra c), item (i)" de fl. 09 do evento 1, INIC1, devendo eventual pleito de compensação/restituição ser objeto da esfera administrativa, de acordo com as normas de regência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 2.
Concedo à impetrante o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento das custas iniciais, conforme calculado na certidão do evento 16, CERT1, em uma das agências da CEF (Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3.
Cumprido, notifique-se a autoridade coatora para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 (10 dias).
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não seja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail: [email protected]. 4. Dê-se ciência do feito à União Federal, para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 5.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. 7.
Decorrido o prazo do item 2, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Int. -
14/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:39
Decisão interlocutória
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11/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 18:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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03/04/2025 16:34
Juntada de Petição - JARDIM MIRAFLORES LTDA (RJ138043 - LUCIANO GOMES FILIPPO)
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03/04/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 15:19
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 15:16
Juntado(a)
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03/04/2025 15:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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03/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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