TRF2 - 5008180-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2025 10:08
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
19/09/2025 10:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/09/2025 23:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
16/09/2025 18:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
03/09/2025 20:20
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
01/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
-
29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5008180-48.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: CARACAL SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): RODOLFO COUTO (OAB RJ183665) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
-
27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 69
-
19/08/2025 20:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
19/08/2025 20:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/08/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
12/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/08/2025 03:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
28/07/2025 11:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
28/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/07/2025 18:14
Juntada de Petição
-
09/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008180-48.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CARACAL SERVICOS LTDAADVOGADO(A): RODOLFO COUTO (OAB RJ183665)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Caracal Serviços Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, no âmbito de cumprimento de sentença em ação monitória movida pela CEF, aplicou a penalidade de revelia à agravante com fundamento nos arts. 274, parágrafo único; 76, §1º, II; e 346 do CPC.
Em suas razões de recurso (evento 1, INIC1), pugnou a agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao presente, para afastar a revelia até o julgamento final.
Sustentou, em síntese, que: i) a penalidade de revelia foi desproporcional e indevida, uma vez que já havia advogado constituído e atuante nos autos; ii) a ausência de nova procuração seria vício meramente formal e sanável, sem justificativa para sanção extrema; iii) a decisão violou os princípios da cooperação (art. 6º do CPC), do contraditório (art. 10 do CPC) e da proporcionalidade; e iv) a Jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de procuração nos autos acessados por meio eletrônico, quando já existente em autos principais, não acarreta nulidade nem revelia (REsp 225.704/ES); É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, I do CPC versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal, dispondo, por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC, sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia do requisito referente ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Deve-se verificar, assim, diante da análise do caso concreto, se há perigo de dano que justifique a apreciação monocrática da controvérsia ou, se, ante a ausência de dano iminente, o juízo de probabilidade pode ser postergado para, em prestígio ao princípio da colegialidade, ser submetido à Turma julgadora.
Feitas essas observações, no caso em análise, pretende a parte agravante que seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso diante da penalidade de revelia aplicada em decorrência da ausência de juntada de nova procuração, após intimação infrutífera da parte, por inconsistência no endereço.
Ocorre, contudo, que não se depreende a probabilidade do direito do recorrente a ensejar a concessão do efeito suspensivo vindicado.
A Agravante afirma que não foi intimada para regularizar a representação, todavia, verifica-se que a decisão proferida pelo MM.
Magistrado de primeiro grau foi a seguinte: "Muito embora a diligência de intimação por mandado de CARACAL SERVIÇOS, na pessoa de seu representante legal JOSE LUIZ SAMPAIO FESTINO, tenha sido negativa em razão da inconsistência do endereço indicado na Procuração 7 do Evento 141, este Juízo não foi comunicado nos autos de eventual mudança de endereço, sendo certo que, como preceitua o parágrafo único do artigo 274 do CPC/2015, presumir-se-ão válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação de seu endereço não for devidamente comunicada ao juízo.
Assim, não tendo a ré CARACAL se desincumbido da exigência oposta na decisão do Evento 170, reputo-a, doravante, revel, pelo que fluirão os prazos contra ela da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial (artigo 76, §1º,II c/c artigo 346, caput, todos do CPC/2015)." Observa-se que a agravante foi devidamente intimada, além de ter sido ofertada nova oportunidade para que corrigisse o erro na juntada da procuração. É claro que a análise do efeito suspensivo deve ocorrer após a devida instrução do processo, com a observância do contraditório e a eventual juntada de novas provas.
Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade flagrante na decisão impugnada, tampouco há elementos constantes nos autos que, em juízo preliminar, sejam suficientes para demonstrar a plausibilidade das alegações da agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
Ao final, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:36
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
18/06/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 182 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002180-40.2025.4.02.5106
Vandeci Gomes de Oliveira da Silva
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Thaina da Silva Raposo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006403-22.2023.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Roberto Goncalves Moura
Advogado: Paulo Damiao de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:36
Processo nº 5006403-22.2023.4.02.5101
Roberto Goncalves Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5055789-84.2024.4.02.5101
Paulo Murilo de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2024 17:40
Processo nº 5102953-79.2023.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
L2 Comercio e Servicos Veterinarios - Lt...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/10/2023 15:18