TRF2 - 5010213-45.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010213-45.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: JOCELI PASSOS DE MAYAADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SUSPENSÃO.
NÃO ENQUADRAMENTO NA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA.
PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
RECURSO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, que, em liquidação de sentença coletiva ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, referente ao título judicial formado na demanda coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400, que tramitou perante a 2ª Vara Federal do Distrito Federal e cujo trânsito em julgado operou-se em 14/05/2021, determinou a suspensão do processo até a fixação da tese pelo E.
Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1169 ("Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.").
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão posta em discussão consiste em definir se ingressando a parte exequente com liquidação de sentença coletiva na forma do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, seria cabível a suspensão do processo até a fixação da tese pelo E.
Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1169.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 - Sobre o tema, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento do paradigma representativo em debate (Tema 1169), viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem. 4 - Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte ora recorrente ingressou com o procedimento de liquidação de sentença coletiva na forma do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, ressaltando em sua petição inicial dos autos originários que "considerando que a sentença é ilíquida e da necessidade de exibição das fichas financeiras, a fim de realizar os cálculos para a apuração do quantum debeatur, a parte autora requer a liquidação do julgado pelo procedimento comum na forma do art. 509, inciso II do NCPC." 5 - Ocorre que, da análise dos autos originários, é possível constatar que, sem que houvesse qualquer controvérsia a respeito do cabimento ou não do procedimento de liquidação ou mesmo determinação judicial, houve a alteração da classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos seguintes termos: "Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública." 6 - Portanto, tendo em vista que a parte já havia ingressado com o procedimento de liquidação de sentença, não se mostra cabível a alteração, de ofício, da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e depois determinar a suspensão do processo até a fixação da tese referente ao Tema 1169/STJ.
Nesse sentido: (TRF2ª Região – Agravo de Instrumento nº 5000646- 58.2022.4.02.0000/RJ, OITAVA TURMA, Relator – Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento 24/05/2022). 7 - Dessa forma, os autos originários devem retornar para a classe processual de liquidação de sentença, conforme indicado na petição inicial, com o seu regular processamento, não havendo que se falar em suspensão com base no tema afetado pela Corte Superior.
IV – DISPOSITIVO 8 – Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
21/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:34
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/08/2025 19:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:09
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5010213-45.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 73) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO AGRAVANTE: JOCELI PASSOS DE MAYA ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 73
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11/07/2025 18:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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29/05/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 00:49
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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01/08/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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01/08/2024 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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24/07/2024 16:36
Determinada a intimação
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24/07/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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24/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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24/07/2024 08:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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23/07/2024 18:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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