TRF2 - 5007177-78.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 16:48
Juntada de Petição
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25/07/2025 12:20
Juntado(a)
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007177-78.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: SERGIO DAVID MIRANDAADVOGADO(A): MARCELO LOPES DOS SANTOS (OAB RJ244881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SERGIO DAVID MIRANDA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DA ORDEM - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA, PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - RIO DE JANEIRO e PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - NITERÓI no qual postula a suspensão do ato que o reprovou na segunda fase do 42º Exame de Ordem Unificado (Evento 1, Doc.1, Pág.20 - item B).
Para tanto, afirma que foi aprovado na primeira fase do 41º Exame de Ordem Unificado e que escolheu, para a segunda fase, a disciplina de Direito do Trabalho, com prova realizada em 22/09/2024, na qual não obteve a aprovação.
Informa ter realizado sua inscrição em edital complementar (reaproveitamento) para o 42º Exame de Ordem Unificado, segunda fase, com aplicação da prova de Direito do Trabalho realizada em 16/02/2025.
Alega que, na publicação do resultado preliminar, obteve a pontuação de 5,35 e que interpôs recurso em razão das pontuações sonegadas na peça prático-profissional (Item 14) e nas questões discursivas de nº 2 (Letra B) e nº 4 (Letra B).
Declara que, através de recurso administrativo, obteve a majoração de sua nota de 5,35 (Evento 1, Doc.7) para 5,95 (Evento 1, Doc.6), situação que o mantém reprovado.
Aduz fazer jus a mais 0,10 pontos na questão de nº 2 - Item B e de mais 0,10 pontos na questão de nº 4 - Item B.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1).
Conclusos, decido.
A parte impetrante defende não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Evento 1, Doc.1, Pág.19 e Doc.32).
Litiga sob a condição de estudante (Evento 1, Doc.1, Pág.1 - cabeçalho).
Posto isto, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com base no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. A pretensão liminar é para que seja suspenso o ato praticado pela banca examinadora, que reprovou o Impetrante na segunda fase do 42º Exame de Ordem Unificado (Evento 1, Doc.1, Pág.20 - item B).
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de alegado direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de dever ser demonstrado que a manutenção do ato impugnado coloca em risco ou compromete o resultado útil do processo, caso concedida, ao final.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
No caso concreto, o demandante postula nestes autos, após o julgamento do recurso administrativo, o acréscimo de 0,20 pontos "nas questões dissertativas de N.º 2 (ITEM B) cujo é de 0,10 décimos por ter indicado o fundamento legal e de N.º 4 (ITEM B) também por mais 0,10 décimos por este ter trazido o fundamento legal exigido no quesito em comento" (Evento 1, Doc.1, Pág.18).
Com relação à questão de nº 2 - Item B, verifica-se que o Impetrante, em sua resposta, apontou como dispositivo legal o art. 896, da Consolidação das Leis do Trabalho (Evento 1, Doc.18).
Entretanto, para recebimento da pontuação máxima (0,6 pontos), o candidato deveria indicar o dispositivo legal de forma precisa e correta (Evento 1, Doc.22 - parte superior), ou seja, o art. 896, alínea a, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme exposto no espelho de prova apresentado pela banca examinadora (Evento 1, Doc.6, Pág.2).
Em relação à questão de nº 4 - Item B, os documentos juntados evidenciam que inicialmente, ao ser publicado o resultado preliminar, o Impetrante não havia pontuado (Evento 1, Doc.7, Pág.2) e que, após a publicação do resultado definitivo, a banca examinadora atribuiu à resposta do demandante a pontuação de 0,5 pontos (Evento 1, Doc.6, Pág.2).
Em análise primeira, é de ver-se que o Impetrante não faz jus à pontuação máxima (de 0,6 pontos), pois, tal como verificado na questão de nº 2 - Item B, o candidato não apontou de forma precisa e correta o dispositivo legal. Consta no caderno de resposta que o Impetrante fundamentou o caso com base no art. 482, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho (Evento 1, Doc.20) e que o espelho de correção aponta como gabarito o art. 482, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho (Evento 1, Doc.6, Pág.2).
Posto isto, por ausente a concomitância dos pressupostos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, denego o pedido de liminar requerido, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores da sua pretensão nesta sede.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007177-78.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: SERGIO DAVID MIRANDAADVOGADO(A): MARCELO LOPES DOS SANTOS (OAB RJ244881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, disciplinada na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
O acesso à justiça assegurado em sede constitucional sobrepõe-se à redistribuição do processo motivado na equalização, como previsto no §2º do art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que verificada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte reside em município diverso da cidade do Rio de Janeiro. A fixação da competência da 27ª Vara Federal/RJ no caso concreto somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, como previsto no §3º do art. 39 da Resolução em referência.
Posto isto, às partes: - para ciência da redistribuição automática destes autos para a 27ª Vara Federal/RJ; - em oportunidade para manifestarem-se em sentido contrário à redistribuição, em preferência à manutenção do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa.
Prazo 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento, Oportunamente, venham os autos conclusos. -
14/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:41
Despacho
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13/07/2025 02:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 19:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO27F)
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12/07/2025 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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