TRF2 - 5092861-08.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 20:46
Juntada de Petição
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27/06/2025 15:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092861-08.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDA TORRES FERREIRAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO 1) ALTERE-SE a classe processual para "Cumprimento de Sentença JEF" 2) INTIME-SE a UNIÃO para cumprimento do julgado, conforme disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001, devendo o destinatário da ordem comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consistente em: "DECLARAR a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a custear parcialmente as verbas recebidas a título de auxílio pré-escolar". Prazo: 10 (dez) dias. 3) Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, INTIME-SE a UNIÃO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados, corrigidas monetariamente, desde o vencimento da respectiva parcela, e com juros de mora simples, a partir da citação, ambos segundos os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensadas qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide. 4) Apresentada a memória de cálculos, INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias.
ADVIRTA-SE a parte exequente que, em caso de impugnação, esta deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica ciente, ainda, que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos. 5) Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001. 6) Decorrido o prazo do item 3 sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para traga aos autos memória de cálculos dos valores que lhe são devidos, observado o disposto no art. 534, do CPC. 7) Apresentados os cálculos pela parte autora, INTIME-SE a parte ré para se manifestar, nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. 8) Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994. 9) Em caso de divergência quanto aos montantes apurados, REMETAM-SE os autos à contadoria para parecer. 10) Com o parecer, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 11) Após, conclusos. 12) Constatada a inércia de ambas as partes, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
20/05/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 15:12
Determinada a intimação
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08/05/2025 11:52
Juntada de Petição
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06/05/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/04/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/04/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/04/2025 09:44
Juntada de Petição
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08/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:51
Transitado em Julgado - Data: 08/04/2025
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08/04/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/03/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/03/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:13
Juntada de Petição
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27/01/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/11/2024 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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13/11/2024 17:59
Decisão interlocutória
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13/11/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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