TRF2 - 5003936-76.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 11:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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08/09/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 18:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/08/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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22/08/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003936-76.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: JANAINA WOLBERGER BOTELLIADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)INTERESSADO: BERNARDO BASTOS FERREIRAADVOGADO(A): PEDRO IVO SILVA MELLO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO AUTO DE PENHORA.
NULIDADE.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desconstituição das penhoras realizadas em imóvel e automóvel de suas propriedades.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se devem ser mantidas as constrições judiciais realizadas no imóvel e veículo automotor da executada.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O imóvel residencial caracterizado como bem de família, ou seja, aquele que serve de moradia à entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida, seja ela de natureza civil, fiscal ou outra, conforme o artigo 1º da Lei 8.009/90. 4. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache alugado a terceiros, Contudo, faz-se necessária a comprovação de que a renda obtida com sua locação seja revertida para a subsistência ou moradia da família (Súmula nº 486 do STJ). 5.
In casu, apesar de devidamente intimada, a agravante não demonstrou que a renda obtida com a locação do imóvel penhorado era revertida para a subsistência ou para a moradia da sua família, a autorizar o reconhecimento da impenhorabilidade. 6.
No caso em apreço, a falta de assinatura da agravante no auto de penhora do seu veículo não ensejou vício capaz de ensejar nulidade, na medida em que a executada efetivamente foi cientificada da constrição realizada, tendo, inclusive, apresentado impugnação.
IV - DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
21/08/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:34
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/08/2025 19:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/07/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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23/07/2025 22:44
Juntada de Petição
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003936-76.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 96) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO AGRAVANTE: JANAINA WOLBERGER BOTELLI ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: BERNARDO BASTOS FERREIRA ADVOGADO(A): PEDRO IVO SILVA MELLO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
17/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 96
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15/07/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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15/07/2025 17:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/06/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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18/06/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/05/2025 15:22
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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23/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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03/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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03/04/2025 16:10
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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27/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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26/03/2025 19:55
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 390 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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