TRF2 - 5006931-34.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5006931-34.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: MARCELO TAVARES DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MARCELO TAVARES DA SILVA, representado por MARCIA TAVARES DA SILVA, em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando: "...o PROVIMENTO DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE determinando que a UNIAO FEDERAL apresente no prazo razoável de 30 (trinta) dias a documentação solicitada no requerimento administrativo n° 041066.0013172/2025, mais especificamente: (1) a portaria de aposentadoria do instituidor; (2) mapa do tempo de serviço; (3) extrato funcional - SIAPE do instituidor; (4) ficha financeira do instituidor de 2003 até a presente data; (5) ficha financeira da pensionista desde o início do benefício até a presente data." Como causa de pedir, sustenta, em síntese, que é pensionista de falecido servidor desde março de 2005 e que formulou requerimento administrativo, objetivando obter os documentos descritos, referidos como essenciais ao ajuizamento desta demanda.
Alega que não obteve resposta administrativa.
Inicial acompanhada de documentos com pedido de gratuidade de justiça.
Emenda a inicial nos eventos 14 e 15. É o relatório. Decido.
O art. 305 do CPC autoriza a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo a petição inicial indicar a lide e seu fundamento, com a exposição sumária do direito que se busca assegurar.
O parágrafo único do art. 305, por sua vez, permite a fungibilidade entre a tutela cautelar e a tutela de urgência antecipada, conferindo ao juiz a possibilidade de receber o pedido como tutela antecipada, na forma do artigo 303 do CPC. No caso concreto, alega a parte autora que existiria perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, em razão da ocorrência da prescrição quinquenal incidente sobre cada parcela vencida que antecedem ao quinquênio do ajuizamento.
Não identifico, no entanto, a urgência contemporânea à propositura da ação, que autorize o manejo da tutela antecedente.
A parte autora é titular de benefício previdenciário desde março de 2005 (evento 15, CHEQ4).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente. 1) Indefiro o pedido de gratuidade, pois a parte autora aufere mensalmente quantia superior ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física, sendo esse critério razoável para verificação da capacidade contributiva da parte em arcar com as despesas do processo, na esteira do que tem sido admitido pelos Tribunais. Nesse sentido, destaco o posicionamento do Egrégio TRF-2: “(...) a recorrente percebe benefício previdenciário em valor acima do limite de isenção do Imposto de Renda, o qual serve como parâmetro para o não pagamento das custas processuais.” (TRF-2, 6ª Turma Esp., rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon, AG 0009531-93.2015.4.02.0000, em 17/12/2015) Assim, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, para que comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC, sob pena de extinção. 2) No mesmo prazo, deverá esclarecer a divergência entre a representante legal nomeada no Termo de Curatela, MARCIA TAVARES DA SILVA e a representante legal mencionada no contracheque do autor no mês de abril de 2025, ADELINA TAVARES DA SILVA evento 15, CHEQ3. 3) Por fim, deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à emenda da petição inicial, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito (artigo 303, §6º, do CPC). -
28/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:41
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:19
Juntada de Petição
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26/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5006931-34.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: MARCELO TAVARES DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO evento 8, DOC1 - Defiro a dilação requerida pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
07/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:48
Determinada a intimação
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07/08/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5006931-34.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: MARCELO TAVARES DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MARCELO TAVARES DA SILVA, representado por MARCIA TAVARES DA SILVA, em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando: "...o PROVIMENTO DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE determinando que a UNIAO FEDERAL apresente no prazo razoável de 30 (trinta) dias a documentação solicitada no requerimento administrativo n° 041066.0013172/2025, mais especificamente: (1) a portaria de aposentadoria do instituidor; (2) mapa do tempo de serviço; (3) extrato funcional - SIAPE do instituidor; (4) ficha financeira do instituidor de 2003 até a presente data; (5) ficha financeira da pensionista desde o início do benefício até a presente data." Como causa de pedir, sustenta, em síntese, que é pensionista de falecido servidor desde março de 2005 e que formulou requerimento administrativo, objetivando obter os documentos descritos, referidos como essenciais ao ajuizamento desta demanda.
Alega que não obteve resposta administrativa.
Inicial acompanhada de documentos com pedido de gratuidade de justiça.
Decido. 1- O feito foi originalmente distribuído à 1ª Vara Federal de Duque de Caxias e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão. 2- Observo que não há, nos autos, qualquer informação de que o autor foi interditado.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, para: 1) apresentar termo de curatela válido e documento de identidade da curadora, na forma do art. 71, CPC. 2) juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa.
Após, venham conclusos. -
14/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:44
Determinada a intimação
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14/07/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 16:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01S para RJRIO30S)
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07/07/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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