TRF2 - 5003335-84.2025.4.02.5104
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:55
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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25/07/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 14:14
Juntada de Petição
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23/07/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003335-84.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JADIR NOGUEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRE LUIZ ZANOLI GOMES (OAB RJ090358) DESPACHO/DECISÃO 1 - DEFIRO a gratuidade de justiça. 2 -
Por outro lado, INDEFIRO a prioridade de tramitação para pessoa idosa, em virtude da parte autora ter idade inferior à 60 (sessenta anos), não atendendo assim ao critério etário determinado no art. 1.048, I, do CPC. 3- INDEFIRO a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a relação jurídica controversa não possui natureza consumerista e tendo em vista a natureza publicista da relação previdenciária existente entre autora e INSS, na qual prevalece a supremacia do interesse autárquico. 4 - A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade que paira sobre o ato praticado, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 5 - CITEM-SE E INTIMEM-SE as Rés para oferecimento de respostas, no prazo de 30 (trinta) dias, para propostas de acordo, para apresentarem toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001).
Em sendo o caso, SOLICITE-SE à CESUL a inclusão da presente ação em pauta de conciliação, retornando-me o feito em caso positivo. 6 - Apresentada a contestação ou novos documentos pela parte, DÊ-SE VISTA à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7 - INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 8 - Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
07/07/2025 19:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 19:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:27
Determinada a citação
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04/07/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:44
Juntada de Petição
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22/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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