TRF2 - 5061367-28.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO04
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28/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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04/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5061367-28.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: MATHEUS JACKSON DE ALMEIDA CARDOZO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NATÁLIA VALIM DE SOUZA (OAB RJ229475)APELADO: INSTITUTO AOCP (INTERESSADO) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
EDITAL.
NOTA MÍNIMA.
MÍNIMO DE 50% DOS PONTOS POSSÍVEIS EM CONHECIMENTOS GERAIS.
ARREDONDAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO VERIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MATHEUS JACKSON DE ALMEIDA CARDOZO (evento 34, JFRJ) nos autos do mandado de segurança por ele impetrado contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA, objetivando, a título de tutela de urgência em caráter liminar, “suspender imediatamente o ato que considerou o impetrante eliminado do concurso público de Provas, destinado à formação de cadastro reserva para provimento de cargos dos Quadros de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e da Justiça Federal de Primeiro Grau das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo (EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 1/2024 - CONCURSO PÚBLICO TRF DA 2ª REGIÃO – RJ/ES DE 11/04/2024) e, como consequência, reintegrar o impetrante ao certame mediante regular participação nas fases subsequentes do concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive nomeação e posse, caso aprovado nas demais fases”.
No mérito, postula a anulação do ato que o considerou eliminado do concurso e sua reintegração nas fases subsequentes, em igualdade de condições com os demais candidatos. 2.
Cinge-se a controvérsia à legalidade do ato praticado pela banca do concurso ao indeferir o recurso administrativo interposto pelo Impetrante, em que pleiteia a aplicação do entendimento mais favorável ao candidato, sob o argumento, em síntese, de que diante do número ímpar de questões formulada na matéria de Conhecimentos Gerais (15 questões), com peso 1 (um) cada questão, seria impossível atingir o rendimento mínimo exato previsto Edital (7,5 pontos). 3.
O edital é o ato normativo que disciplina o processamento do concurso, vinculando a Administração e os candidatos ao cumprimento das regras nele estabelecidas.
Nesse sentido, o respeito ao edital assegura a observância do princípio da isonomia, na medida em que garante que todos os candidatos sejam tratados de forma igualitária, em condições equânimes de disputa.
A inobservância das normas editalícias compromete a legitimidade do certame e afronta os princípios da moralidade, da impessoalidade e da segurança jurídica. 4.
O item 11.4.1 do Edital estabeleceu, como critério para aprovação na prova objetiva, que o candidato obtivesse, simultaneamente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos pontos na prova de conhecimentos gerais e, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos pontos da prova de conhecimento específicos.
Pontuação inferior ao mínimo estabelecido no item 11.4.1 (menos de 50% em conhecimentos gerais ou menos de 50% em conhecimentos específicos) resultaria, nos termos do Edital, na eliminação do candidato. 5.
A prova de conhecimentos gerais contava com 15 (quinze) questões, as quais foi atribuído peso 1 (um) a cada uma delas, totalizando, assim, 15 (quinze) pontos.
Para o atendimento do item 11.4.1 do Edital, o candidato deveria obter, no mínimo, 50% dos pontos possíveis.
Diante da inviabilidade de se obter pontuação igual a 7,5 (sete e meio) questões, resta claro que o candidato deveria acertar, necessariamente, no mínimo, 8 (oito) questões para preencher o mínimo de 50% da prova de conhecimentos gerais. 6.
O Apelante,
por outro lado, obteve 7,00 (sete) pontos na prova de conhecimentos gerais, o que corresponde a um acerto de 46,66% (quarenta e seis e sessenta e seis por cento) das questões, não preenchendo, assim, a exigência do item 11.4.1 do Edital, estabelecido de forma geral e indiscriminada a todos os concorrentes. 7.
Interpretação que permita o arredondamento da nota do Apelante de 7,00 pontos (46,66%) para 7,50 (50%) configuraria desrespeito ao princípio da isonomia e da vinculação ao Edital, ocasionando o descumprimento da norma expressa no item 11.4.1 (a) obter, simultaneamente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos pontos possíveis na prova de conhecimentos gerais). 8.
Não compete ao Poder Judiciário modificar os critérios de aprovação legitimamente fixados e publicados no Edital pela Banca Examinadora, uma vez que tal intervenção representaria indevida incursão no mérito do ato administrativo.
Nessa hipótese, impõe-se o respeito ao princípio da vinculação ao edital e a garantia da igualdade de tratamento entre todos os participantes do certame. 9.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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01/08/2025 14:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 12:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/07/2025 18:11
Lavrada Certidão
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18/07/2025 11:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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11/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5061367-28.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: MATHEUS JACKSON DE ALMEIDA CARDOZO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NATÁLIA VALIM DE SOUZA (OAB RJ229475) APELADO: INSTITUTO AOCP (INTERESSADO) PROCURADOR(A): FABIO RICARDO MORELLI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 12
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09/07/2025 13:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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17/02/2025 17:01
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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17/02/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/11/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/11/2024 17:10
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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25/11/2024 17:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP - ESTADO DO PARANÁ - MARINGÁ - EXCLUÍDA
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25/11/2024 16:19
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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