TRF2 - 5013094-04.2023.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:39
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 15:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJSGO04
-
09/07/2025 15:02
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
08/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
08/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
08/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
08/07/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
08/07/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013094-04.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: BERNARDO MELO FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO WALLACE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB MG103473)INTERESSADO: EMANUELE MELO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO WALLACE BARBOSA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SITUAÇÃO DE MISERABILDADE NÃO CONSTATADA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência e que vive em situação de miserabilidade.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Para verificação da condição social da parte autora, foi cumprido o mandado de verificação social, cuja constatação encontra-se na certidão no Evento 30.
Da leitura da certificação feita pelo Oficial de Justiça (Evento 30, Relatório 3), não se atestou situação de miserabilidade da parte autora, apta a justificar o deferimento da benesse, sendo certo que o demandante não está em situação de penúria.
No caso sob análise, não há que se falar em miserabilidade fática, apta a justificar a intervenção excepcional do Poder Público.
Ensejaria injustiça, no caso concreto, a concessão de um benefício de caráter excepcional, afeto unicamente às pessoas que vivam em situação de extrema miserabilidade.
Ainda, as fotos no Evento 30, Foto 6, fls. 3 até 24 comprovam que, não obstante a simplicidade do local onde reside a parte autora, não há caracterização de miserabilidade. Da análise das fotos da moradia (em bom estado de conservação) e dos móveis e utilidades domésticas que guarnecem a residência (destaco a existência de três televisores de tela plana), não há que se falar em miserabilidade fática, apta a justificar o deferimento da benesse.
Não se olvide que a Assistência Social pública observa um caráter de subsidiariedade.
Daí porque se falar que a Assistência Social é duplamente subsidiária: é subsidiária em relação aos outros subsistemas (sistema previdenciário) e em relação à assistência privada (ausência do auxílio familiar ou particular etc.).
Reforço que a aferição de renda mensal per capita, aspecto objetivo do requisito da miserabilidade, é apenas um dos elementos para constatação da miserabilidade para concessão do benefício assistencial de prestação continuada, consoante a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU, PEDILEF 50004939220144047002, Rel.
Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU 15/04/2016).
As provas coligidas apontam que não se caracterizou situação de miserabilidade legal, em sua vertente subjetiva e objetiva, haja vista as condições de vida e moradia da parte autora, constatadas por ocasião do cumprimento do mandado de verificação social pelo Oficial de Justiça, sendo certo que ensejaria injustiça, no caso concreto, a concessão de um benefício de caráter excepcional, afeto unicamente às pessoas que vivam em situação de extrema miserabilidade." À vista do recurso interposto, verifico que o benefício do autor foi indeferido proque não atendido o requisito sócio econômico do benefício assistencial de prestação continuada.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, a par da renda familiar per capita, a condição de miserabilidade pode ser inferida, no caso concreto, por outros elementos de prova, entre os quais as condições de moradia do grupo familiar.
Este o sentido da tese fixada acerca do tema de repercussão geral n.º 27: "É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição." Também no sentido de ampliar a proteção às pessoas em situação de vulnerabilidade é o tema repetitivo n.º 185 do Superior Tribunal de Justiça: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." No caso concreto, todavia, a renda familiar superava o limite previsto em lei para a concessão do benefício, o que foi confirmado pelas informações colhidas na diligência de verificação social (evento 30.3) e a prova produzida não permite afirmar situação de miserabilidade, considerada a realidade do país.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
07/07/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 19:28
Conhecido o recurso e não provido
-
15/05/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 12:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
10/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
04/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
25/11/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
14/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/11/2024 16:32
Determinada a intimação
-
14/11/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
-
13/11/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/11/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
05/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/11/2024 13:21
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2024 18:04
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
01/08/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 14:56
Juntada de Petição
-
14/05/2024 16:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
30/04/2024 12:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/04/2024 16:40
Juntada de Petição
-
13/04/2024 18:41
Juntada de Petição
-
11/04/2024 11:43
Juntada de Petição
-
02/04/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
02/04/2024 14:04
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 21
-
26/03/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
25/03/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
20/03/2024 10:36
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
21/02/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BERNARDO MELO FREITAS <br/> Data: 09/04/2024 às 11:15. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/>
-
21/02/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
05/02/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 13:58
Determinada a intimação
-
02/02/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
-
02/02/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/02/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/01/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 14:40
Não Concedida a tutela provisória
-
12/01/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004655-30.2025.4.02.5118
Amaral Nunes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 18:02
Processo nº 5001356-79.2024.4.02.5118
Ana Beatriz Cardozo Florencio
Companhia Nilza Cordeiro Herdy de Educac...
Advogado: Gilberto da Graca Couto Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/02/2024 16:47
Processo nº 5001356-79.2024.4.02.5118
Ana Beatriz Cardozo Florencio
Companhia Nilza Cordeiro Herdy de Educac...
Advogado: Jeremias Luiz de Carvalho Freitas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/03/2025 18:03
Processo nº 5002825-19.2021.4.02.5005
Jose Elias Gusjenski
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Sales dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 17:44
Processo nº 5006758-11.2023.4.02.5108
Deiwison da Silva Mendonca
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00