TRF2 - 5007094-93.2024.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5007094-93.2024.4.02.5006/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007094-93.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDPARTE AUTORA: LILLY JOY DE LIMA ALONSO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LILIAN SCIGLIANO DE LIMA (OAB SP425650)ADVOGADO(A): PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP475823) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INSS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 49, DA LEI 9.784/99.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 350, do STF. 1.
Trata-se de Remessa Necessária tendo por objeto a r. sentença (evento 18/JFES), proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LILLY JOY DE LIMA ALONSO contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - SERRA, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência de caráter liminar, que o Impetrado conclua a análise do pedido de revisão apresentado pelo Impetrante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2.
Não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior. 3.
O Impetrante requereu administrativamente, em 12/08/2024, a revisão de seu benefício sob o protocolo nº 1885513930 (evento 1 - COMP6/JFES).
Entretanto, até a data da impetração do presente mandado (14/10//2024), não houve qualquer movimentação junto ao requerimento apresentado, em descumprimento ao prazo de 30 dias consignado no art. 49, da Lei 9.784/99. 4.
A sentença fixou prazo máximo de 30 (trinta) dias para a conclusão da análise do requerimento administrativo, o que destoa do entendimento adotado pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 350, que fixou um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que fosse realizada a análise dos requerimentos administrativos (RE 1447691, da Relatoria da Exma.
Ministra Carmen Lúcia, DJe: 29/08/2023). 5.
O requerimento administrativo objeto destes autos já foi apreciado pela Autoridade Coatora em 09/12/2024 (evento 27, PROCADM2/JFES, fls.28), mostrando-se desnecessária a reforma da sentença, tendo em vista a impossibilidade de surtir qualquer resultado prático. 6.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
02/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/08/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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01/08/2025 14:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 12:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/07/2025 18:11
Lavrada Certidão
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18/07/2025 11:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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11/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5007094-93.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND PARTE AUTORA: LILLY JOY DE LIMA ALONSO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LILIAN SCIGLIANO DE LIMA (OAB SP425650) ADVOGADO(A): PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP475823) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 22
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09/07/2025 13:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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13/03/2025 15:26
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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13/03/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/03/2025 14:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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10/03/2025 14:55
Vista ao MP
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07/03/2025 12:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SERRA - EXCLUÍDA
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07/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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