TRF2 - 5000497-84.2024.4.02.5111
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:20
Juntada de Petição
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19/08/2025 12:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJANG01
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19/08/2025 12:10
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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18/08/2025 10:29
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000497-84.2024.4.02.5111/RJ RECORRIDO: LUCIANA DA SILVA TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO (OAB RJ148256)ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES CORREA CARDOSO (OAB RJ244014)ADVOGADO(A): RAFAELA RODRIGUES CORRÊA MARTINS DOS SANTOS (OAB RJ256221)ADVOGADO(A): EDUARDA ALMEIDA WERNECH (OAB RJ196388) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONTRÁRIO À INCAPACIDADE.
DOCUMENTOS PARTICULARES COMPROBATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO PELO MAGISTRADO.
DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS GRAVES.
SINTOMAS PSICÓTICOS.
TRATAMENTO INTENSIVO.
INAPTIDÃO PARA ATIVIDADE HABITUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade temporária. 2.
Alega a parte recorrente que a sentença afastou indevidamente a conclusão do laudo judicial, que não houve motivação adequada para tanto, e que o conjunto probatório seria insuficiente para justificar a concessão do benefício. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No caso concreto, a controvérsia se restringe ao requisito da incapacidade.
Realizado exame por perito judicial especialista em psiquiatria, clínica médica e neurologia no dia 20/06/2024, foi constatado que a parte autora - atendente hoje com 46 anos de idade - está acometida por doenças (F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo; M23 - Transtornos internos dos joelhos; E66 - Obesidade) que, no entanto, não implicam atualmente limitações funcionais que a incapacitem para sua atividade habitual.
Essa conclusão está alicerçada na análise da documentação médica que instrui o feito e em exame clínico realizado no ato pericial, concreta e suficientemente descrito no corpo do laudo (destaque meu): (...)Físico: LOTE, BEG, normocorado, hidratado, acianótico, anictérico, eupneico ao ar ambiente, obesa.MMSS: força e movimentos preservados ou sem alterações significativas.ABD.: Abdome flácido, indolor a palpação, peristalse presente.MMII.: Panturrilhas livres e sem edemas, sem alteração da força.Marcha: auxilio de bengala.LOMBAR:MARCHA PRESERVADA, SEM SINAIS FLOGISTICOS E PRESENÇA DE CONTRATURA MUSCULAR.SENSIBILIDADE PRESERVADA, SEM RADICULOPATIA.ESCOLIOSE: DESVIO DA COLUNA LOMBAR NO PLANO FRONTAL DEVIDO A ESCOLIOSE.TESTE DE LASEGUE: NEGATIVOTESTE DE SPURLING: NEGATIVOOMBRO:SEM DOR A PALPAÇÃO DE OMBROS, SEM SINAIS FLOGISTICOS, ARCO DE MOVIMENTO PRESERVADO/LIMITADO, FORÇA PRESERVADA.TESTE DE MÃO-NUCA/MÃO-COSTAS/ MÃO-NADEGA OPOSTA: PRESERVADOS.FLEXÃO: PRESERVADAEXTENÇÃO: PRESERVADAROTAÇÃO EXTERNA: PRESERVADAROTAÇÃO INTERNA PRESERVADAABDUÇÃO: PRESERVADAADUÇÃO: PRESERVADA.TESTE DE NEER: NEGATIVO.JOELHO:DEU ENTRADA DEAMBULANDO SEM DIFICULDADE, COM AUXILIO DE BENGALA.SEM DOR A PALPAÇÃO DE JOELHOS, SEM SINAIS FLOGISTICOS, ARCO DE MOVIMENTO PRESERVADO, MOTRICIDADE E SENSIBILIDADE PRESERVADA. (...) Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, estável hemodinamicamente, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não há sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico.
Não apresenta compressão radicular e contratura paravertebral.Não apresenta alteração do comportamento e do humor.
Considerações Ansiedade e depressão:Os CID10 F40, F41, F42, F43, F32, F33: Os transtornos ansiosos e depressivos mistos ou não, e os transtornos fóbicos e de pânico, mesmo que requeiram orientação médica e/ou psicoterapêutica e por vezes medicação, são perfeitamente compatíveis com a vida laborativa em qualquer atividade exercida, não necessitam de afastamento na maioria das vezes.
Podem trabalhar e produzir normalmente.
Dada vista às partes acerca do laudo, o INSS não se manifestou, enquanto a parte autora apresentou impugnação (Evento 33, PET1) arguindo que: i) a parte autora é portadora de grave doença que lhe impede de trabalhar; ii) a conclusão do laudo da perícia judicial contraria a opinião de médicos/as assistentes; iii) a parte autora possui limitação funcional decorrente de suas condições físicas e psicológicas; iv) a designação de nova perícia. No que tange ao requerimento da parte autora para que seja designada nova perícia, indefiro o requerimento formulado pela autora, tendo em vista que os elementos probatórios presentes nos autos são suficientes para a tomada de decisão.
Friso que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados. À vista disso, apesar de a conclusão do perito judicial ser pela inexistência de limitações funcionais que incapacitem a autora para sua atividade habitual, observa-se dos documentos médicos juntados (Evento 1, ANEXO10, fls. 1/5; Evento 1, ANEXO9, fls. 1/2; Evento 1, ANEXO14; Evento 1, ANEXO17 e Evento 1, ANEXO20, fl. 3), a presença de doenças incapacitantes (CID 10 CID F32.3 - episódio depressivo grave com sintomas psicóticos; CID F41.1 - transtorno de ansiedade generalizada; F51 - Transtornos não-orgânicos do sono devidos a fatores emocionais e E66 - Obesidade; M23 - Transtornos internos dos joelhos), desde a data de entrada do requerimento do benefício. Os relatórios médicos juntados firmados por psiquiatra e psicóloga, ortopedista e traumatologista, cirurgião geral e radiologista, indicam tratamento a longo prazo e a necessidade de afastamento de sua atividade habitual, em razão das doenças incapacitantes que a acomete Com efeito, entendo que os documentos médicos juntados, como acima supracitado, são suficientes para formar convencimento acerca da incapacidade, especialmente tendo em vista o teor concreto exposto nas declarações firmadas por psiquiatra, bem como por ortopedista e traumatologista: Considerando as declarações firmadas por psiquiatra, assim como por ortopedista e traumatologista, informando três tentativas de suicídio, bem como que a autora apresenta sintomas psicóticos, fobia social, depressão, e em uso de antipsicóticos, antidepressivos e ansiolíticos, tal como lesão meniscal e de ligamento cruzado do lado esquerdo indicando avaliação cirúrgica, especialmente tendo em vista que a profissiografia de sua última atividade habitual informada em laudo judicial (atendente de bar) demanda intensa interação social, tal como ortostotismo prolongado, entendo que a autora faz jus a concessão do benefício por incapacidade temporária.
Considerando não haver elementos que permitam firmar um prognóstico acerca da evolução do estado de saúde da autora e da possibilidade de eventual recuperação da capacidade laboral, considero a incapacidade temporária e, para fins do § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, estabeleço o prazo estimado para duração do benefício em 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de implantação.
Reconheço ao Instituto Nacional do Seguro Social a faculdade de submeter à parte autora, sob pena de suspensão do benefício, a exame médico, processo de reabilitação e tratamento nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213, de 1991, podendo ainda o benefício ser cessado em sede administrativa, desde que a perícia médica da Previdência Social ateste a capacidade da parte autora para o trabalho ou para suas atividades habituais. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, o laudo judicial, de fato, afastou a presença de incapacidade, com base em exame clínico realizado em 20/06/2024.
Contudo, os documentos médicos particulares acostados aos autos descrevem quadro clínico severo, incluindo depressão grave com sintomas psicóticos (CID F32.3), transtorno de ansiedade (CID F41.1), uso contínuo de medicação psicotrópica, histórico de três tentativas de suicídio, e ainda lesão ortopédica no joelho com indicação cirúrgica. 5.
A atividade habitual de atendente, conforme destacado no próprio laudo judicial, demanda intensa interação social e esforço físico contínuo, o que reforça a incompatibilidade com os sintomas descritos. 6.
Embora o laudo pericial seja elemento relevante, não vincula o juiz, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC.
A sentença impugnada fundamentou-se adequadamente, examinando os elementos clínicos constantes nos autos, descrevendo a natureza das patologias, o histórico funcional da autora e os impactos na capacidade laborativa.
Não há nulidade por ausência de fundamentação. 7.
Por fim, a concessão de benefício com prazo certo de 120 dias, conforme o art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, revela a cautela do juízo de origem diante da possibilidade de reversão do quadro clínico.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
15/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 09:18
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 07:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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18/02/2025 07:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/02/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 05:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/02/2025 23:31
Juntada de Petição
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22/01/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/01/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
-
12/12/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/12/2024 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
05/12/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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05/12/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/12/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
18/07/2024 11:23
Juntada de Petição
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09/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2024 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2024 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2024 11:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/06/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 21:06
Juntada de Petição
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21/06/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:17
Juntada de Petição
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10/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2024 15:32
Juntada de Petição
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14/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/05/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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26/04/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/04/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/04/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANA DA SILVA TEIXEIRA <br/> Data: 20/06/2024 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Angra dos Reis – sala 1 - Rua José Watanabe, 55, Parque das Palmeiras. Angra dos Reis/RJ <br/> Perito: VITOR DA SILV
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23/04/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 16:24
Não Concedida a tutela provisória
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16/04/2024 09:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CÁLCULO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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