TRF2 - 5001215-75.2024.4.02.5113
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:49
Baixa Definitiva
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20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:11
Despacho
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08/08/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 12:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJTRI01
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08/08/2025 12:01
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001215-75.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: RALHESON VIEIRA FERNANDES DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): SAONARA SANTOS FERNANDES DE BARROS (OAB RJ174996)ADVOGADO(A): SANDRA HELENA SILVERIO DE MEDEIROS (OAB RJ170177) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
A parte recorrente alega estar incapacitada com base nos atestados médicos apresentados, não se conformando com a conclusão da perícia judicial que serviu de base à sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 3. No laudo do ev 22, o perito nomeado pelo Juízo, com base em exames físico e complementares, afirma que a parte autora, à época com 27 anos, com ensino fundamental completo, caseiro, não é portadora de qualquer enfermidade: - Justificativa: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, não identifiquei a presença de distúrbios, lesões ou sequelas com manifestações incapacitantes para o trabalho.
Não existem sinais clínicos mais exuberantes ou laudos de exames complementares que apontem, de maneira mais objetiva, a presença de lesões que determinem incapacidade laboral para o desempenho de atividades que se mostrem em consonância com as normas regulamentadoras de segurança do trabalho emanadas da Portaria Mtb.
Nº 3214/78.
O autor foi vitima de acidente motociclístico que lhe causou traumatimo craniano, em 12/04/20 e, após periodo de internação hospitalar, com alta em 26/04/20, não há comprovação de manutenção em tratamentos mais regulares.
Na ocasião da alta foi concedido atestado médico solicitando 15 dias de afastamento do trabalho.
Foi apresentado atestado médico elaborado em 26/06/2024, onde não constam aplicações de manobras semióticas neurológicas, se limitando a descrever sintomas relatados pelo paciente, tais como “Alega cefaléia intensa”, “Relata que não consegue escutar barulhos intensos e com ele desmaia” e “Relata que não consegue trabalhar após o acidente”, no entanto, conforme acima informado, não há comprovação de que tenha buscado tratamentos mais regulares para as alegadas queixas (subjetivas).
Durante o exame mostrou-se calma, equilibrada e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo critico preservado, não fazendo referências verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Tem adequado orientação auto e halo psíquica, discernimento, humor e capacidade cognitiva preservados, sem demonstrar ser portadora de alterações do comportamento incapacitantes para o trabalho. 4.
Deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação. 5.
A perícia judicial tem por finalidade avaliar a condição de saúde do segurado considerando a atividade habitual que exerce.
Assim, de certo que o esforço físico e mental que demanda a atividade profissional exercida pela parte autora foi levado em conta na avaliação pericial, assim como os documentos dos médicos assistentes, expressamente referidos no laudo, servindo, inclusive, de suporte para a conclusão pela capacidade laborativa. 6.
A parte recorrente limita-se, todavia, a discordar dos laudos técnicos, sem trazer provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 7. Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 8.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
15/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:53
Conhecido o recurso e não provido
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14/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 10:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/01/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/01/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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12/12/2024 17:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/12/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 11:39
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/11/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/10/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 03:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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20/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RALHESON VIEIRA FERNANDES DE CARVALHO <br/> Data: 17/10/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEI
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29/08/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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11/07/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 22:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 22:25
Despacho
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09/07/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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