TRF2 - 5006023-17.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:09
Baixa Definitiva
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21/07/2025 16:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJMAC01
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21/07/2025 16:02
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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21/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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16/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/07/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006023-17.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ELZA ENI DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MIRIAM DA CONSOLAÇAO CARVALHO (OAB MG157597) DESPACHO/DECISÃO Recorre a parte autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (Bpc-PcD).
Alega que a conclusão da perícia judicial deve ser desconsiderada, uma vez que não foi realizada, pelo perito, a avaliação biopsicossocial da demandante, a qual possui deficiência caracterizada por impedimentos de longo prazo.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se ELZA ENI DOS SANTOS se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o resultado da avaliação conjunta foi o seguinte (ev. 1 – INDEFERIMENTO13 – fls.17): Vê-se que o INSS não reconheceu a existência de impedimento de longo prazo.
Quanto aos componentes, qualificou as barreiras em "Fatores Ambientais" como moderados, as limitações em "Atividades e Participações" como leves e as alterações em "Funções do Corpo" como nenhuma.
O benefício foi indeferido porque, de acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores, o resultado da combinação dos qualificadores M-L-N dos três componentes resulta na rejeição da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Diagnóstico médico/CID: Diagnóstico/CID da ETIOLOGIA CID: I10 - Hipertensão essencial (primária), M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais (…) Outros quesitos do Juízo: a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou deficiência? Qual(quais)? Mencionar a CID.R: I10 Hipertensão Arterial, M51 Outros transtornos de disco (hérnia de disco). b) Avaliando a deficiência, informe o perito judicial qual o impacto na limitação do desempenho de atividade e qual a restrição da participação social do periciado, compatível com a idade?R: As doenças estão controladas e não existem limitações. c) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s).R: As doenças estão controladas. d) Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente.R: Desde 2021.
Foram avaliados documentos médicos. e) Caso seja constatada a incapacidade do autor, é possível dizer se esta perdurará por mais de 2 (dois) anos?R: Não existe incapacidade. f) Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído,etc.).R: Não existem limitações. g) A(s) patologia(s) que acomete(m) a pessoa periciada é (são) passível (eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela uma vida futura com um mínimo de sacrifício? Fundamente.R: As doenças não tem cura, porém podem ser controladas. h) A pessoa periciada está incapaz para os atos da vida independente?R: Não.
Quesitos da parte autora: Quesitos da parte ré: 1) Quais os documentos de identificação com foto (RG, Carteira de Motorista, Carteira Profissional etc.) que foram apresentados ao Sr.
Perito, para se comprovar que de fato o autor da ação é aquele que se apresenta para a realização da Perícia Médica?R: RG. 2) O Periciando possui algum grau de parentesco, já foi atendido anteriormente pelo Sr.
Perito ou possui alguma outra relação com o Sr.
Perito (amigo íntimo, credor, devedor,etc) que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a sua atuação como perito médico de confiança do juízo? Esclareça-a.R: Não.
SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL DEFICIÊNCIA EM SUAS FUNÇÕES DO CORPO: 3) A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária, etc).R: Já respondido. 4) Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico?R: Já respondido. 5) É possível dizer desde quando o(a) periciando(a) apresenta a doença ou agravo? Esclareça qual(is) elemento(s) técnico(s) o levaram a concluir pela data do inicio da doença/agravo, lesão ou sequela do autor, comentando o grau de confiabilidade de tais elementos.R: Já respondido.6) Esta doença/agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual(is)?R: Não.
SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS LIMITAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E RESTRIÇÕES À PLENA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS 7) Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social ? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e qual o grau desta restrição?R: Não. 8.1) Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação?R: Não. 8.2) Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, bares, festas de aniversário, etc.), existe algum tipo de limitação imposto pela deficiência? Quais são?R: Não. 9) Caso o periciando possua menos de dezesseis anos de idade, identifique se as alterações em suas funções do corpo causam alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social ecívica) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição na sua participação social em condições de igualdade com as demais crianças e adolescentes.R: A autora tem mais de 16 anos. 10) Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado [custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade] ou com o Estado [serviços públicos e políticas públicas]) que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas?R: Não. 11) Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos, lembrando que a expressão IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO deve ser considerada frente a alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passíveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 ANOS.
Para avaliação da duração desses efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva.R: Não foram encontradas limitações. 12) Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data em que tiveram início e, nos casos de fixação de data retroativa, apresente os motivos que o levaram a tal conclusão.R: Não foram encontradas limitações. 13) Poderia o examinado, em tese, estar EXAGERANDO SUAS QUEIXAS com o objetivo dealcançar o benefício desejado?R: Não. 14) Indique o expert judicial OUTRAS CONSIDERAÇÕES que entender necessárias e complementares ao caso em foco.R: Sem mais.
No recurso, o demandante argumenta que suas condições médicas o enquadram no conceito de pessoa com deficiência, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial.
Contudo, as condições médicas alegadas pelo autor já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação do autor.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
14/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:48
Conhecido o recurso e não provido
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14/07/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/06/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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05/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/04/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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21/03/2025 19:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:10
Juntada de Petição
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12/03/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/02/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/02/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:18
Juntada de Petição
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06/02/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/02/2025 17:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 07:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/01/2025 04:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2025 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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16/01/2025 15:31
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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14/01/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/01/2025 21:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:51
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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09/01/2025 16:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELZA ENI DOS SANTOS <br/> Data: 18/03/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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08/01/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:41
Determinada a citação
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08/01/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 16:18
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/12/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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