TRF2 - 5009280-44.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:10
Baixa Definitiva
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07/08/2025 11:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJDCA03
-
07/08/2025 11:25
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
-
07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
16/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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16/07/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009280-44.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: TATIANE RODRIGUES DO PRADO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)RECORRENTE: LORRAYNE VITORIA DO PRADO PORFIRIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO Recorre a parte autora de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua deficiência. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se LORRAYNE VITORIA DO PRADO PORFIRIO se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o resultado da avaliação conjunta foi o seguinte (evento 1 – PROCADMI15 – fls.32): Vê-se que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo.
Quanto aos componentes, qualificou as barreiras em "Fatores Ambientais" como graves, as limitações em "Atividades e Participações" como moderadas e as alterações em "Funções do Corpo" como leves.
O benefício foi indeferido porque, de acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores, o resultado da combinação dos qualificadores G-M-L dos três componentes resulta na rejeição da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: (…) Histórico/anamnese: Compareceu para ser periciada, proveniente da residência em Imbariê, Caxias, utilizando transporte público (ônibus) e parte do trajeto em carro por aplicativo,Uber, a criança Lorrayne Vitória do Prado Porfírio.
A periciada, de 6 anos, chegou acompanhada de sua mãe, que declara que Lorrayne tem dois irmãos, de 21 e 11 anos.
Seus pais estão separados há 7 anos.
Afirma que ela está matriculada na escola, onde enfrenta dificuldades de aprendizagem.
Foi diagnosticada com epilepsia e faz uso de fenobarbital e risperidona.
Teve várias crises epilépticas no início, mas atualmente a frequencia das crises caiu para uma crise por mês.
Sobre o histórico de desenvolvimento infantil, afirma que ela nasceu de parto cesáreo, a termo, chorou ao nascer, começou a andar com um ano e 15 dias e a falar com um ano, já formando palavras.
Completou o processo de desfralde aos tres anos.
Sobre atividades de vida diaria, informa que ela sabe se alimentar e realizar higiene corporal de forma independente.
Alega que apesar de usar celular, o faz com dificuldade.
Sobre o histórico familiar, informa que a mãe também padece de epilepsia.
Documentos médicos analisados: laudos acostados pelas partes Exame físico/do estado mental: Marcha normal, sem apoio.
Fez contato visual e estabeleceu círculos de interação, e informa que aspira a ser dentista na idade adulta Sem desvios oculares.
Ausencia de assimetria facial ou mordedura de lingua.
Ausência de paralisia de nervos cranianos.
Movimentou membros superiores para manipular objetos, sem dificuldades, movimentos de pinça conservados.
Reflexos profundos presentes e simetricos.
Reflexos cutaneoplantares em flexão bilateral.
Ausência de atrofias musculares.
Ausência de cicatrizes corporais não cirurgicas visíveis.
Ausência de alterações cognitivas ou de linguagem.
Diagnóstico/CID: - G40 - Epilepsia Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): fatores hereditários A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO DID - Data provável de Início da Doença: ha mais de um ano O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio Observações sobre o tratamento: tratamento medicamentoso Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: não constatada deficiencia - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO - Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO - Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: não aplica-se - Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO - Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: nada mais a declarar (…) 1.
Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada ou anexada aos autos (com CID)? Justifique caso haja afastamento de diagnóstico de patologia informada nos atestados médicos apresentados pelo periciando.epilepsia (CID G40), conforme documentado nos laudos médicos.2.
O periciando tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais?não, tem limitações que não causam obstrução a participação social.3.
Os impedimentos apontados, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente.não, não constatados impedimentos.4.
Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente.não constatados impedimentos.5.
Em se tratando de menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva e restrição de participação social, etc.? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.?Não constatada a deficiencia.
O prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta é certo pois não há interferencia da epilepsia no desenvolvimento.6.
Em se tratando de menor de 16 anos, o impedimento verificado exige dedicação extraordinária dos pais ou responsáveis para atender às necessidades cotidianas do periciando (cuidados especiais com higiene, episódios de crises, idas recorrentes ao atendimento médico, dentre outros)? Justifique.não, não constatadas crises frequentes.
A doença está sob controle.7.
Qual a provável data de início dos impedimentos?não constatados.8. É possível estimar uma data futura de cessação dos impedimentos?não constatados.9.
Não sendo possível responder objetivamente ao quesito 8, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos?não constatados.10.
Com base em sua experiência, informe se o periciando tem condições de realizar autonomamente atos do cotidiano (ex.: higiene, alimentação, vestuário, lazer, etc.).
Justifique.A pericianda tem condições de realizar alguns atos do cotidiano, como higiene e alimentação, de forma independente.11.
O periciando, em razão da moléstia, deficiência ou lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclareça quais são as necessidades verificadas.Necessita maior grau de atenção da escola e do adulto que estiver cuidando da criança, para identificação de crises convulsivas, uso de medicamentos nos horarios conforme recomendação médica.12.
O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação do impedimento de longo prazo, sua data de início e sua estimativa de duração.Não há divergência com as conclusões do laudo administrativo.13.
Apresente outras considerações que julgar pertinentes.nada mais a declarar (...) 1.
Tendo em vista a sua especialidade médica e as peculiaridades do quadro clínico da parte autora, este Dr.
Perito se considera apto a analisar todas as patologias diagnosticadas (ou de provável diagnóstico) no presente caso? Entendendo que “não”, de qual campo de atuação médica seria indicada a realização de perícia, em relação às patologias não avaliadas por este Perito?Sim.2.
Padece parte autora de alguma doença, qual?Sim, a parte autora padece de epilepsia (CID G40).3.
A parte autora tem dificuldade na execução de atividades da vida cotidiana inerentes à sua idade? Na escola, na família, com os amigos?o Sim, a parte autora tem dificuldades de aprendizagem.4.
Descreva o senhor perito, no que se refere aos fatores ambientais, existem impactos de barreiras, característica do mundo físico, social e de atitude?prejudicado.5.
A parte autora necessita e detém algum tipo de adaptações para o exercício da atividade?precisa de atenção maior dos adultos encarregados do seu cuidado, para identificar se a criança apresentou crise convulsiva, apesar de controlada.6.
O quadro clínico da parte autora é reversível?O quadro clínico da parte autora, incluindo a epilepsia, é controlável com tratamento medicamentoso, mas não é completamente reversível.7.
Necessita a parte autora de acompanhamento/tratamento médico de modo habitual e constante?não, somente ambulatorial.8. É possível detectar atraso no desenvolvimento intelectual relacionado à fala, escrita e aprendizado?não, está compativel com a faixa etaria9.
Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho dos domínios/atividades?A parte autora apresenta um nível de independência parcial para o desempenho de atividades cotidianas, como higiene e alimentação, desenvolvimento normal para a faixa etaria, sem deficiencia.10.
Caso acredite necessário, queira o douto expert prestar maiores esclarecimentos para o deslinde da questão e em prol da Justiça.nada mais a declarar No recurso, o demandante argumenta que suas condições médicas o enquadram no conceito de pessoa com deficiência, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial.
Contudo, as condições médicas alegadas pelo autor já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação do autor.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
14/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:48
Conhecido o recurso e não provido
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14/07/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 10:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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20/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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19/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2025 16:29
Juntada de Petição
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/02/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/02/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 16:27
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 01:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/02/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/02/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/02/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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05/02/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/02/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/02/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/02/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/02/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/02/2025 20:15
Juntada de Petição
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02/02/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo - 02/02/2025 17:33:16)
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02/02/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo - 02/02/2025 17:33:16)
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02/02/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo - 02/02/2025 17:33:16)
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02/02/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/12/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 10, 20 e 19
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/12/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/12/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/12/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/12/2024 20:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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11/12/2024 15:33
Juntada de Petição
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10/12/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/12/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/12/2024 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:13
Determinada a citação
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09/12/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 12:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LORRAYNE VITORIA DO PRADO PORFIRIO <br/> Data: 09/01/2025 às 11:50. <br/> Local: CONSULTORIO DRA CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - Avenida Boulevard 28 de setembro, nº 62, sala 215, Vila Isabel, R
-
30/10/2024 18:58
Juntado(a)
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30/10/2024 18:58
Juntado(a)
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30/10/2024 18:56
Juntado(a)
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28/09/2024 12:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/09/2024 11:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/09/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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