TRF2 - 5004325-27.2025.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004325-27.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JANE ALVES LIMAADVOGADO(A): QUESIA CABRAL ARAUJO (OAB RJ236618) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente, verifico que não consta nos autos declaração de hipossuficiência econômica, bem como não há elementos indicativos ou comprobatórios de sua presumida ou efetiva insuficiência econômica e financeira a justificar a concessão do pedido de gratuidade de justiça.
II – A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, renunciar expressamente ao crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos.
Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
IV - Ciente do ônus da prova que lhe incumbe, com base no art. 373, inc.
I, do CPC, a autora deverá apresentar, no prazo de 15 dias, documentos que possua que comprovem a união estável alegada na inicial (comprovantes de endereço comum, de conta corrente conjunta, de dependência econômica emitida por autoridade fiscal ou organismo semelhante, escritura de compra e venda em que constem a autora e o companheiro como proprietários, contratos de locação em que figurem como locatários, certidões de nascimento de filhos, etc.) relativos ao período de 24 meses que antecedeu a data do óbito do instituidor do benefício (14/07/2015).
Deve a parte autora evitar a juntada de documentos que já estão nos autos.
V - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
VI - Após, venham os autos conclusos para sentença ou audiência, se for o caso. -
14/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:49
Não Concedida a tutela provisória
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19/06/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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