TRF2 - 5050716-34.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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20/08/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5050716-34.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050716-34.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELADO: LUIZ PAULO MACIEL DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872)APELADO: MONICA CONCEICAO MACIEL DE ALMEIDA QUINTANEIRO (Curador) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872) EMENTA PROCESSO CIVIL. administrativo.
APELAÇÃO e remessa necessária.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. prazo não observado. 1. O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva. 2. Os processos administrativos que tramitam no INSS sujeitam-se à disciplina da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 3. As deficiências estruturais e o acúmulo processual não constituem excludentes de responsabilidade para o descumprimento das obrigações legais do INSS.
A teoria da reserva do possível encontra limitação na garantia constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). A multa cominatória (astreintes) constitui instrumento para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sendo inaplicável de forma automática ou preventiva (CPC, art. 139, inciso IV). 4. Há, pois, direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança, por violação a ele decorrente da ilegalidade evidenciada no ato objeto da presente ação mandamental. 5.
Apelação e Remessa Necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação interposta, exclusivamente para afastar a multa cominada.
Resta confirmada a sentença nos seus demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
19/08/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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19/08/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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18/08/2025 16:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 14:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5050716-34.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 174) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: LUIZ PAULO MACIEL DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872) APELADO: MONICA CONCEICAO MACIEL DE ALMEIDA QUINTANEIRO (Curador) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 174
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10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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19/06/2025 07:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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19/06/2025 07:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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09/06/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB04 para GAB24)
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09/06/2025 13:01
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 16:12
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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06/06/2025 14:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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06/06/2025 14:55
Declarada incompetência
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30/05/2025 17:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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25/02/2025 01:26
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 2
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/12/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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