TRF2 - 5003146-29.2023.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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20/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003146-29.2023.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: PARANA BANCO S/A (RÉU)ADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815)APELADO: ANTONIO JOSE DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL DE OLIVEIRA CORNELIO VIEIRA (OAB RJ208107) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
DEVER DE INDENIZAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO INSS MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO NÃO PROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pelo réu Banco Paraná S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos do Autor para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao débito do feito, com a determinação de cessação de consignação e cobranças, assim como condenar o réu Banco Paraná S/A ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com condenação do INSS de forma subsidiária.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se a aferir a alegação de responsabilidade civil dos Réus e o dever de indenizar o Autor em razão da contratação de empréstimo consignado.
III.
Razões de decidir 3.
No presente conflito de interesses, o dever de indenizar do Apelante não decorre da responsabilidade civil subjetiva, mas da responsabilidade contratual objetiva, por estarem as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro incluídas no conceito de serviço, nos termos dos artigos 3º, §2º, e 14 da Lei 8.078 (Código de Defesa do Consumidor). 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Banco Paraná S.A., ora Apelante, apresenta planilha relacionada às supostas contratações, afirmando que os contratos nº *80.***.*26-31-331; *80.***.*77-90-331; *80.***.*77-89-331; *80.***.*77-88-331; *80.***.*77-87-331; *80.***.*20-33-331; *80.***.*20-34-331; *80.***.*20-35-331 e *80.***.*54-46-331 decorrem da contratação de refinanciamento de um contrato originário feito pelo Apelado, cujo número não fora mencionado.
Todavia, percebe-se nesta planilha que os únicos débitos apontados como empréstimos consignados (contratos nº 8018385476-331 e *80.***.*51-67-331) possuem data de operação posterior a oito dos alegados refinanciamentos, o que demonstram a existência de indícios de fraude, tendo em vista a impossibilidade de realizar refinanciamentos de uma dívida não comprovada. 5. O Apelante juntou aos autos uma fotografia da CNH e uma fotografia do Apelado, alegando terem sido utilizadas para validar contratos de refinanciamento e financiamento firmados em 04/11/2022 e 10/11/2022.
Contudo, a repetição exata das imagens em datas e operações distintas, somada à ausência de apresentação de documentação dos contratos cujas operações datam de 21/08/2022, 24/12/2022, 19/01/2023 e 25/02/2023 reforça a suspeita de fraude na contratação dos empréstimos. 6.
Em relação às contratações ocorridas no mesmo dia, o Apelante alega que "há possibilidade de realizar mais de uma contratação de forma simultânea".
Todavia, considerando que o Banco já havia relatado que todas as operações realizadas nos dias 04/11/2022 e 10/11/2022 são refinanciamentos decorrentes de um contrato originário, causa estranheza o fato de que uma pessoa refinanciaria quatro vezes de modo simultâneo uma mesma dívida e, seis dias depois, repetiria o mesmo ato por três vezes. 7.
Constatada a inexigibilidade do débito na hipótese em apreço, uma vez que o empréstimo consignado no benefício previdenciário do Autor, ora Apelado, foi contratado mediante ação fraudulenta de terceiros, é dever da instituição financeira apelante restituir em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os valores já pagos pela autora, descontados de seu benefício, compensados com os valores mantidos em poder do Autor. 8. A doutrina e a jurisprudência majoritárias têm firmado orientação no sentido de que a configuração do dano moral dispensa a respectiva comprovação, por estar ínsito na própria ofensa.
Conforme preleciona o professor Sergio Cavalieri Filho, “o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum” (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 4ª edição,2003, pg. 102). 9. Na hipótese dos autos, são presumíveis os sentimentos de desgosto e aborrecimento experimentados pelo Autor, idoso, que além de ter seu benefício de aposentadoria indevidamente reduzido foi exposto, como bem ressaltado pelo juízo a quo “por tempo irrazoável, ao infundado constrangimento de buscar, sem sucesso, a recomposição administrativa de seu direito”. 10.
Embora o Apelante argumente que o Apelado recebeu o "troco" pela operação de Refinanciamento do contrato nº *80.***.*07-15-101, no valor de R$ 2.300,04, observa-se que os supostos depósitos indicados pelo Paraná Banco S/A que totalizariam tal quantia não foram creditados na conta bancária do Autor, ora Apelado (extratos 2 a 25, evento 36), como bem observou o juízo a quo, não comportando provimento qualquer pedido de restituição ou compensação. 11. Quanto à responsabilidade do INSS na hipótese, não poderia a Autarquia proceder a qualquer desconto de empréstimo consignado sem a necessária autorização da beneficiária do suposto empréstimo, conforme previsto no art. 6º, da Lei nº 10.820/2003, não sendo comprovado nos autos ter havido a efetiva autorização por parte do Autor, devendo ser mantida, portanto, a condenação subsidiária imposta pela sentença, assim como a obrigação de cessar os descontos indevidos no benefício previdenciário em questão.
IV.
Dispositivo 12. Remessa necessária e apelação não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, mantida a sentença em sua integralidade.
Com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, determino a majoração, em 1%, dos honorários fixados na sentença.
Oportunamente, à CODRA para anotar a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 23:55
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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18/08/2025 18:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/08/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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16/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 183
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19/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/06/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/06/2025 13:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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06/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2025 12:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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