TRF2 - 5025676-89.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/09/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/09/2025 06:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 06:01
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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10/09/2025 17:16
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 12:58
Juntada de peças digitalizadas
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 20:04
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025676-89.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: HOSPITAL SANTA MONICA LTDAADVOGADO(A): HERALDO MOTTA PACCA (OAB RJ039796) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA para a cobrança do crédito espelhado nas CDAs n. 0001446365507 e n. 0001446365409, que embasam a ação.
A exequente requereu a indisponibilidade de ativos financeiros por SISBAJUD (evento 35).
O executado pleiteia a suspensão desta ação até trânsito em julgado na ação ordinária n. 5002091-27.2019.4.02.2106, que reconheceu a imunidade do executado (evento 38). É o relatório.
DECIDO.
Apesar do ajuizamento da ação ordinária n. 5002091-27.2019.4.02.2106, é possível notar que não houve garantia do juízo, mesmo com as tentativas de bloqueio de valores por SISBAJUD ou penhora de veículos por RENAJUD (eventos 14 a 16 e 24 a 29). É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a ação anulatória de débito fiscal possui natureza idêntica à dos embargos à execução: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE, SE RECONHECIDA A TRÍPLICE IDENTIDADE.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. "É pacífico nas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC." ( REsp 1.156.545/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2011). 3.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1439191 SC 2014/0044784-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2015) No entanto, diante da ausência de garantia do juízo, não é possível a suspensão do feito, nos termos do art. 919, §1º do CPC.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de evento 38.
Quanto ao pedido contido na petição de evento 35, DEFIRO o requerido pela exequente.
Cumpra-se o que se segue: 1.
Proceda-se à INDISPONIBILIDADE dos ativos financeiros, limitada ao valor total ora em execução observando-se a última atualização constante dos autos, do(s) devedor(es) citado(s) junto às instituições financeiras, valendo-se do sistema SISBAJUD, tal como autorizam os artigos 185-A do CTN e 854 do CPC/15, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC/15. 2.
Havendo indisponibilidade de valores que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, proceda-se ao desbloqueio dos mesmos, com base no art. 836, caput, do CPC/15.
Esclareça-se que o valor mínimo de custas para ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme Tabela I, “a”, da Lei nº 9.289/96 e informações obtidas junto ao sítio eletrônico desta Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/?id_info=1257), é de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o valor máximo é R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos). 3.
Em se tratando de execução fiscal cuja exequente seja a Procuradoria Regional Federal-PRF, serão levantados eventuais bloqueios em contas de executados inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) - ainda que tal quantia seja superior ao valor de custas da execução - em atendimento à Instrução Normativa nº 2, de 22 de maio de 2009, que, em seu art. 5º, § 2º, estipula aquele como o valor mínimo para o recolhimento por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU). 4.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio do valor excedente, na forma preceituada pelo art. 854, § 1º, do CPC/15. 5.
Apresentado resultado negativo ou, ainda que positivo, a quantia seja levantada, em atendimento aos itens "2" e "3", suspenda-se o feito executivo por 1 (um) ano, na forma do art. 40, § 1o, da Lei nº 6.830/80, intimando-se a parte Exequente, abrangidos por tal suspensão quaisquer outros pedidos de suspensão, ainda que com prazos diversos, ciente a mesma de que qualquer manifestação que não demande promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada ao processo para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, o presente processo será automaticamente arquivado sem baixa, na forma do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova vista ao Exequente, iniciando-se a partir daí a fruição do prazo para eventual prescrição intercorrente.
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento do processo, dê-se vista ao Exequente para que se manifeste na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80. 6.
Em caso de bloqueio positivo, voltem-me conclusos. -
08/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:52
Indeferido o pedido
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09/04/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:17
Despacho
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24/03/2025 14:11
Juntada de Petição
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10/02/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 16:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2025 18:07
Juntada de Petição
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10/01/2025 17:33
Juntada de Petição
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31/08/2021 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/08/2021 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/08/2021 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2021 16:05
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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30/08/2021 16:03
Juntada de peças digitalizadas
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23/08/2021 10:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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17/08/2021 14:07
Juntada de Certidão
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22/06/2021 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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22/06/2021 16:30
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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22/04/2021 17:36
Juntada de Certidão
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09/04/2021 16:32
Decisão interlocutória
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09/04/2021 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2021 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/03/2021 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2021 10:09
Determinada a intimação
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25/03/2021 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2021 15:40
Juntada de peças digitalizadas
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19/03/2021 16:39
Juntada de peças digitalizadas
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15/03/2021 17:34
Juntado(a)
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18/01/2021 15:34
Decisão interlocutória
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07/12/2020 11:10
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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02/12/2020 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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28/10/2020 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/10/2020 05:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/10/2020 10:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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31/08/2020 22:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2020 21:33
Juntada de Certidão
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30/04/2020 17:21
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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29/04/2020 20:13
Despacho/Decisão - Determina Citação
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29/04/2020 16:44
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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29/04/2020 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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