TRF2 - 5070167-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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02/09/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070167-11.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TIAGO TOMAZ DE ARAUJOADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo impetrante.
Evento n.º 19 - Defiro a dilação do prazo requerida pela parte impetrante por mais 10 (dez) dias.
Com a vinda da manifestação ou certificado o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. -
14/08/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 10:07
Determinada a intimação
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13/08/2025 22:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070167-11.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TIAGO TOMAZ DE ARAUJOADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a juntar aos autos seu comprovante de residência, no prazo de 15 dias.
Atendido, notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise da liminar. -
18/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:23
Despacho
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18/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO02S)
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17/07/2025 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04F para RJNIT06F)
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17/07/2025 13:49
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070167-11.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TIAGO TOMAZ DE ARAUJOADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado por TIAGO TOMAZ DE ARAUJO pretendendo que a autoridade coatora proceda a análise do requerimento administrativo. Defende que a conduta da autoridade impetrada viola os prazos legalmente estabelecidos. É o breve relatório.
Decido.
A 4ª Vara Federal de Niterói detém competência para análise dos feito de natureza previdenciária, o que abarca os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), conforme regulamentado pelos artigos 8º, III, §2º c/c artigo 31, IV, c) da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. No caso concreto, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do requerimento formulado pela parte autora. Cuida-se, portanto, de nítida discussão de natureza administrativa, que não se insere na competência especializada em matéria previdenciária, nos moldes estabelecidos pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. Nos termos do acórdão proferido pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Petição Cível n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, ficou consolidado o entendimento de que a competência para o julgamento de mandados de segurança que versem exclusivamente sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, sem adentrar o mérito do benefício em si, é da esfera cível/administrativa.
Segue a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Embora a parte autora tenha classificado a competência da presente ação como previdenciária, observa-se que o pedido versa acerca de assunto de competência cível.
Tendo em vista que, no caso concreto, não se trata de matéria previdenciária, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito, e determino a sua redistribuição para uma das Varas com competência para matéria cível/administrativa de Niterói.
Retifique-se o assunto deste mandado de segurança para o código 010306 e redistribuam-se os autos.
Intime(m)-se, com urgência. -
14/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:51
Declarada incompetência
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10/07/2025 22:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 22:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO31F para RJNIT04F)
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10/07/2025 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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