TRF2 - 5023999-48.2025.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:57
Juntada de Petição
-
14/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/07/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5023999-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CANDIDA BRANDAOADVOGADO(A): FERNANDA ALVAREZ BLANCO LUDOLF DESPACHO/DECISÃO Evento 10.1 e 11.1: observa-se que a UNIÃO anuiu ao montante apurado pela parte exequente nos cálculos de ev. 1.7.
Assim, cadastre-se requisitório do valor de R$ 5.654,20 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), atualizado até março de 2025, em favor de ANA CANDIDA BRANDAO.
Com relação aos honorários advocatícios inerentes a fase de conhecimento, que deverão incidir sobre o valor requisitado, ficam eles arbitrados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §3º, do CPC. Indevida a condenação em honorários sucumbenciais nesta fase procedimental, por se tratar de liquidação de sentença, em interpretação, a contrario sensu, do disposto no art. 85, §1º do CPC (TRF2 - 7a.
Turma Especializada - AI Nº 5011460-37.2019.4.02.0000/RJ -Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER - DECISÃO 05/2/2020).
Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais formulado no ev. 11.1, a incidir no patamar de 10% (dez por cento) do valor homologado, em favor da sociedade FERNANDA ALVAREZ BLANCO LUDOLF SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ n.º 48.***.***/0001-00), nos termos do contrato de prestação de serviços advocatícios juntado no ev. 1.3. Em seguida, dê-se nova vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição quanto ao requisitório cadastrado, procede-se o envio.
Enviado, o processo ficará sobrestado até que seja disponibilizada a verba respectiva.
Recebida a notícia da realização do depósito do requisitório, caso não haja impedimentos para levantamento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
08/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 18:56
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 20:54
Juntada de Petição
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23/04/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 20:16
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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02/04/2025 20:16
Decisão interlocutória
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02/04/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 18:23
Juntada de Petição
-
18/03/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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