TRF2 - 5082729-86.2024.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
17/07/2025 13:09
Juntada de peças digitalizadas
-
15/07/2025 14:56
Juntada de Petição
-
10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5082729-86.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF formula, no evento 23.1, pedido de constrição via sistema SISBAJUD, no montante indicado no evento 23.2 de forma integral e solidária em face de ANALINA REZENDE DOS SANTOS e JOSE PAULO DIAS DOS SANTOS, cuja intimação para pagamento prévio se deu conforme se vislumbra no(s) evento(s) 13.1 e 14.1.
Assim, uma vez que as parte(s) ora requerida(s) não efetuou(aram) o pagamento dentro do prazo legal, e não demonstra interesse na satisfação do débito, observa-se que, nos termos do art. 829, §1º, do CPC, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá ser procedida a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
Do mesmo modo, conforme o disposto no art. 835, I e §1º, do CPC, além de preferencial, a penhora em dinheiro é prioritária.
Portanto, DEFIRO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras da parte executada até o limite e na proporção acima delineadas, por meio do SISBAJUD, em face do(s) seguinte(s) requerido(s):ANALINA REZENDE DOS SANTOS e JOSE PAULO DIAS DOS SANTOS.
Efetivado o bloqueio, intime(m)-se o(s) devedor(es) para que se manifeste(m), em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, cientificando-o(s) de que, decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora para satisfação do débito, nos termos do art. 854, §5º, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo sem que se oponha(m) os devedor(es), fica convertida a indisponibilidade em penhora, então determinando-se à instituição financeira, por meio do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M.
Juízo. Restada infrutífera a penhora por meio do SISBAJUD, ou encontrados valores irrisórios — considerados como tais aqueles inferiores a 5% (cinco por cento) do total cobrado, desde que não superiores a R$ 300,00, os quais deverão ser liberados de imediato — bem como insuficientes ou inexistentes bens passíveis de penhora, determino: Suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), até o máximo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de bens do executado (CPC, art. 921, §1º) Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos. -
08/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:56
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
13/06/2025 23:55
Juntada de Petição
-
20/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:02
Despacho
-
19/05/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
16/05/2025 17:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50477359520254025101
-
29/04/2025 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 08:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
15/04/2025 14:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
15/04/2025 12:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
12/03/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
12/03/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
11/03/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
26/02/2025 13:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/02/2025 13:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/02/2025 13:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/01/2025 19:35
Juntada de Petição - (P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
17/01/2025 19:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
08/12/2024 20:48
Determinada a citação
-
06/12/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 12:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI)
-
16/10/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002238-05.2023.4.02.5109
Cristiane Ferreira Faria Soares Brandao
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Paulo Roberto Petri da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008155-35.2024.4.02.5120
Maria Ivone dos Santos Duarte
Valentina da Silva Alves
Advogado: Maria Solange Farias da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002238-05.2023.4.02.5109
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Cristiane Ferreira Faria Soares Brandao
Advogado: Lucas Fecher Gayoso Prates
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 14:41
Processo nº 5004756-95.2023.4.02.5002
Francisco de Assis
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Advogado: Angela de Paula Barboza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/05/2023 12:13
Processo nº 5004756-95.2023.4.02.5002
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Francisco de Assis
Advogado: Aline Xavier Saloum
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 16:56