TRF2 - 5006200-62.2025.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2025 21:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2025 21:17
Determinada a intimação
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17/07/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006200-62.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ADAO CELESTINO DE BARROSADVOGADO(A): MARCIA MARINHO DE MORAES DE MESQUITA (OAB RJ110625) DESPACHO/DECISÃO I- De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. Portanto, INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida. II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, proceda à emenda à inicial, devendo indicar, de forma clara e objetiva, quais vínculos (indicando os períodos de trabalho) pretende que sejam computados no cálculo do tempo de contribuição; quais vínculos o INSS deixou de computar administrativamente; e quais vínculos pretende que sejam reconhecidos como laborados sob condições especiais, tanto para fins de concessão de aposentadoria especial (espécie 46), se for o caso, como de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão em comum de tempo especial (espécie 42).
III – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima: a) apresente declaração de hipossuficiência, haja vista o pedido de gratuidade de justiça; b) considerando o decidido no tema 208 da TNU, apresente perfis profissiográficos com informações sobre profissionais responsáveis pelos registros ambientais para todos os períodos laborados ou apresente LTCAT referentes aos empregadores onde teria desempenhado atividades em condições especiais e declarações dos ex-empregadores acerca da inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, sobretudo em relação às empresas CROMOS S/A TINTAS GRÁFICAS e CENTRO INDUSTRIAL DO RIO DE JANEIRO - CIRJ. Note-se, ainda, que o perfil profissiográfico relativo à empresa CROMO S/A apresenta dificuldade de leitura.
Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
IV – Plenamente cumprida a determinação do item II, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
V – Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
07/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:47
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012916-76.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 24, 55
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02/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:15
Juntada de Petição
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24/06/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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