TRF2 - 5002173-88.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:11
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE05 -> TRF2
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05/08/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002173-88.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: JOVANI LOUZADA VIANAADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862)ADVOGADO(A): CARLOS GOMES DO CARMO (OAB RJ249345)ADVOGADO(A): PAMELLA PFEIFER FELIZARDO CUNHA (OAB RJ225020) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Portaria nº 001 de 14/04/2016 deste Juízo, considerando a interposição de recurso pela parte interessada, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumprido ou transcorrido o prazo, e comprovado o cumprimento da antecipação de tutela, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. -
23/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002173-88.2024.4.02.5104/RJAUTOR: JOVANI LOUZADA VIANAADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862)ADVOGADO(A): CARLOS GOMES DO CARMO (OAB RJ249345)ADVOGADO(A): PAMELLA PFEIFER FELIZARDO CUNHA (OAB RJ225020)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: i) JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, relativamente ao pedido de validação das competências de 12/1993 a 02/1994. ii) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para declarar o tempo total de contribuição da parte autora, correspondente a 35 anos e 421 meses de carência, na data do requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição (27/04/2017). iii) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para declarar a existência do recolhimento da competência de 03/1991, realizado sob o NIT 111.41764.18-5 (ev. 10, it. 4, fl. 12). iv) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no direito adquirido anteriormente à promulgação da EC nº 103/2019, a partir da data do requerimento administrativo (27/04/2017) e sem incidência do fator previdenciário, com pagamento dos valores em atraso e observada a prescrição quinquenal (art. 103, p. ú., da Lei nº 8.213/91).
Indefiro o pedido de tutela de urgência, considerando-se que o autor é titular de aposentadoria por idade (NB 224.675.802-0), conforme se verifica do extrato do CNIS (Seq. 10, ev. 18, fl. 12), podendo garantir a sua subsistência até o trânsito em julgado.
As mensalidades em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, devem ser corrigidas na forma prevista pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Configurada a sucumbência mínima da parte autora, decorrente do acolhimento do pedido principal (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição), condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC, em percentual a ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 3° e 4º, II, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, isto é, incidência dos honorários sobre as parcelas vencidas até a sentença.
A gratuidade de justiça foi deferida no evento 3.
Sem necessidade de remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não alcança o montante de alçada previsto no art. 496, § 3°, I, do CPC.
P.
I. -
08/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 19:41
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 17:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/03/2025 17:01
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2024 20:10
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2024 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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17/07/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2024 21:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 21:03
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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