TRF2 - 5005292-09.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 45
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11/09/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005292-09.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: IRANETE OLIVEIRA DA COSTAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Diante dos embargos de declaração opostos pelo agravante no evento 38, EMBDECL1, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC. -
10/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 09:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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10/09/2025 09:27
Despacho
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02/09/2025 16:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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02/09/2025 14:04
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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21/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005292-09.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: IRANETE OLIVEIRA DA COSTAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. titulo executivo formado em ação coletiva. SINDSPREV/RJ.
INSS.
REAJUSTE. 28,86%. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
RECURSO PROVIDO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE ORIGEM.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que rejeitou a impugnação oposta pelo INSS e homologou, como devido e exigível a título de reajuste de 28,86% no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, o montante de R$ 84.466,16, atualizado até 10/2024. II.
Questão em discussão 2. A controvérsia diz respeito à existência ou não de valores a executar, em virtude de que a exequente teria constado do rol de servidores que celebraram acordo, cujo pagamento já teria sido efetuado.
III.
Razões de decidir 3. No caso, observa-se que o executado, na impugnação ao cumprimento de sentença, foi categórico ao afirmar que a servidora pública celebrou acordo para o recebimento do passivo de reajuste de 28,86% em parcelas, o que teria sido confirmado pelo órgão pagador por meio do OfÍcio e-Tarefas/UO23001910/INSS 5641/2024 e anexos (documentos anexos), tendo a exequente, em resposta, afirmado que "recebeu parte do valor que lhe é devido por decisão administrativa" e não negou, expressamente, que tenha realizado o acordo, apenas mencionando que "não existe termo de acordo assinado e homologado em juízo".
Cabe verificar que a informação de que a exequente "recebeu parte do valor que lhe é devido" adveio apenas após a formação do contraditório e por provocação da executada, nada tendo a parte exequente consignado a respeito do tema na petição inicial, que foi omissa quanto ao ponto e objetivava a execução integral dos valores. 4.
As fichas financeiras anexadas ao processo demonstram que houve o pagamento da rubrica "VANTAGEM ADMINIST.28.86%-APOS" (código 00956) nos períodos de 1999 a 2005, sendo inexorável concluir que a conjuntura dos autos denota que a exequente recebeu os valores administrativamente, o que não pode ser ignorado, sob pena de se chancelar manobra ardil ao enriquecimento ilícito de particular em prejuízo do erário público. 5. A Lei nº 8.622, complementada pela Lei nº 8.627, ambas de 1993, concedeu aumentos diferenciados aos militares de acordo com as respectivas patentes, de tal forma que, aos militares de patente mais elevada, foi deferido, em média, o reajuste de 28,86%, enquanto aos de menor graduação foram fixados percentuais inferiores.
Posteriormente, a edição da MP 1.704/1998 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo o funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/1998 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998, determinando-se o pagamento das diferenças. 6. Verifica-se, assim, que a Administração já promoveu o pagamento de valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução. 7. O art. 535, VI, do CPC, prevê expressamente a compensação como uma das possíveis alegações na impugnação à execução, e mesmo que não houvesse tal previsão, de forma expressa, seria cabível deduzir-se da obrigação a parte que já tenha sido cumprida pela Administração, seja por qual motivo for (espontaneamente ou por determinação judicial), observada a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Dispositivo 8. Agravo de instrumento provido, para julgar extinta a execução originária, pela ausência de valores a serem executados, nos termos do art. 924, II, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto, para julgar extinta a execução originária, pela ausência de valores a serem executados, nos termos do art. 924, II, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 18:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/08/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:45
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005292-09.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 223) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: IRANETE OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 223
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 17:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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09/06/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB24 para GAB22)
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09/06/2025 11:43
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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06/06/2025 14:11
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB24 -> SUB8TESP
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06/06/2025 14:11
Declarado impedimento
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26/05/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/05/2025 18:45
Juntada de Petição
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19/05/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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30/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 30/04/2025 17:19:27)
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30/04/2025 17:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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28/04/2025 21:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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28/04/2025 21:20
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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26/04/2025 19:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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