TRF2 - 5002083-52.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002083-52.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: SUENYA SANTOS DA CRUZADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) DESPACHO/DECISÃO Evento 8 - A União manifesta concordância com os valores atualizados apresentados pela exequente no ev. 1.10.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo e fixo o valor da presente execução em R$ 2.328,36 (dois mil trezentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), atualizado até 03/2025 (ev. 1.10).
Condeno a União em 10 % de honorários de sucumbência.
Promova a Secretaria o cadastramento da requisição de pagamento com base nos valores requeridos, observando-se o destaque de honorários (ev. 1.2), dando-se posterior ciência às partes, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório, voltem-me os autos prontos para o efetivo envio, cabendo ao beneficiário, a partir de então, acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_publica).
Após o crédito, deve o credor providenciar seu levantamento junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, sendo desnecessário o comparecimento a esta Vara, uma vez que, em regra, os valores serão pagos independentemente da expedição de alvará.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção, arquivamento e baixa na distribuição, mantendo-se o processo suspenso até a comunicação de depósito. -
26/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 02:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 02:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 02:32
Decisão interlocutória
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22/08/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002083-52.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: SUENYA SANTOS DA CRUZADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) ATO ORDINATÓRIO Informação de Secretaria Nos termos do art. 152, VI do CPC, segue abaixo transcrita parte do comando judicial do evento 5.1, para fins de intimação da parte autora: “(...) à exequente, para que promova a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo emendar a inicial, para ajuste do valor da causa, conforme cálculo a ser elaborado”. -
14/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:07
Decisão interlocutória
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14/05/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 19:39
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO28F)
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14/03/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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