TRF2 - 5006962-83.2022.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM06
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03/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14 e 15
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006962-83.2022.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: ANDRE VITAL DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO COSTA DA SILVA (OAB RJ188591)APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU)ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB PR025731)ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB AL009947A)ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SP215210)APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL (OAB AC003658)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca de declaração de inexistência de débito, retirada de nome dos cadastros de restrição ao crédito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve haver declaração de inexistência de débito, se deve haver retirada de nome dos cadastros de restrição ao crédito e se há danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Em sede de apelação, sustenta o apelante que o julgado a quo foi no mínimo confuso ao reconhecer a ausência de comprovação da legalidade do crédito decorrente do cartão de crédito e determinar a declaração de inexistência de débito e em contrapartida julgar improcedente o dano moral.
Contudo, essa tese não merece prosperar, uma vez que, a despeito de restar caracterizada a falha na prestação de serviço pelas rés, tendo em vista que houve celebração de cessão de crédito inexistente, não se verificaram danos morais indenizáveis, já que o mero ato de cobrança não gera violação a direitos da personalidade e também não implica em restrição a seu direito ao crédito.
Portanto, ainda que a cobrança indevida e reiterada possa gerar aborrecimento, não houve prejuízo extrapatrimonial ao autor, não havendo que se falar em dano moral.Outro argumento do apelante é de que houve falha na prestação dos serviços, existindo a responsabilidade das Apeladas, tratando-se de fato inerente ao risco da atividade exercida por estas, inserindo-se no conceito de fortuito interno, incapaz de excluir as suas responsabilidades.
Apesar de se reconhecer que há ausência de comprovação da legalidade do crédito decorrente do cartão de crédito, de modo que resta acolhido o pedido de declaração de inexistência de débito e determinado que as rés não enviem e-mails de renegociação de dívida para o autor, não há que se falar em indenização ou responsabilidade das apeladas, conforme já demonstrado, mesmo diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do regime de responsabilidade objetiva.
Destaca-se ainda que, conforme informado pela CEF, em virtude da cessão da dívida, o respectivo contrato encontra-se quitado perante a CEF, sendo de responsabilidade da cessionária atuar em decisões posteriores à cessão.
Assim, não há que se falar em responsabilidade da CEF e, além disso, também não em relação à cessionária do crédito, como já exposto.Por fim, alega que o prestador de serviços no caso responde independentemente de culpa, pela reparação de danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação do serviço e que há danos morais indenizáveis.
Entretanto, conforme já mencionado, não há conduta ilícita das rés aptas a gerar o dever de indenizar, de modo que não basta a mera alegação da recorrente, sendo imprescindível a apresentação de provas de abalo da esfera extrapatrimonial, em uma concepção objetiva de dano moral, para que haja o dever de indenizar.
Registre-se que não houve qualquer repercussão pública, assim como não houve o lançamento do nome do Autor nos cadastros restritivos ao crédito, tendo sido apresentada cópia de pesquisa cadastral informando que o nome do Autor não se encontra inscrito em cadastros restritivos ao crédito, de modo que não cabe tal indenização.
Além disso, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais, que foram fixados adequadamente pelo juízo a quo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Negar provimento.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Diante da ausência de comprovação da legalidade do crédito decorrente do cartão de crédito, deve ser acolhido o pedido de declaração de inexistência de débito e determinado que as rés não enviem e-mails de renegociação de dívida para o autor.
Contudo, não há que se falar em danos morais indenizáveis, tendo em vista que o mero ato de cobrança não gera violação a direitos da personalidade e também não implica em restrição a seu direito ao crédito, mesmo que a cobrança indevida e reiterada possa gerar aborrecimento”.
Dispositivos relevantes citados: art. 85, §11, do CPC Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Apelação Cível, 5024386-68.2022.4.02.5101, Rel.
REIS FRIEDE , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 14/02/2025, DJe 17/02/2025 12:00:23 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
07/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 18:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 13:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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01/08/2025 12:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/07/2025 18:11
Lavrada Certidão
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11/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5006962-83.2022.4.02.5110/RJ (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: ANDRE VITAL DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO COSTA DA SILVA (OAB RJ188591) APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU) ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB PR025731) ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB AL009947A) ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SP215210) APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL (OAB AC003658) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/07/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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10/07/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 125
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14/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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