TRF2 - 5009156-55.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:24
Baixa Definitiva
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10/09/2025 17:24
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25 e 26
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 e 12
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25
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06/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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06/08/2025 15:11
Homologada a Desistência do Recurso
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12
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17/07/2025 06:51
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009156-55.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOSE REINALDO PRADO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173)AGRAVANTE: DALTON LEAL DIMAADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173)AGRAVANTE: ARMANDO FAULHABER CAMPOSADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173)AGRAVANTE: JOSE CARLOS CARNEIRO LEAOADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelO JOSE CARLOS CARNEIRO LEAO e outros, com pedido liminar, contra a decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0022632-94.2013.4.02.5101, pelo Eg.
Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Em suas razões, alegam que ao determinar a readequação dos cálculos periciais com base no exercício do IRPF de 1997, contraria o título executivo judicial, que determinara a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre contribuições vertidas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, nos termos da Lei nº 7.713/88, sendo o primeiro exercício de incidência do IRPF a ser recalculado o de 1995 e 1996, e não 1997, como entendeu o juízo a quo.
Sustentam que o laudo pericial apresentado observou fielmente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, utilizando corretamente os dados relativos às contribuições realizadas durante o período legalmente previsto, atualizadas desde a data de cada aporte e consideradas conforme a Lei nº 9.250/95.
Destacam que o perito judicial levou em conta os demonstrativos fornecidos pelos fundos de previdência CENTRUS e PREVI, bem como os documentos fiscais apresentados pela própria Fazenda Nacional, sendo, portanto, incabível novo refazimento da perícia.
Quanto ao periculum in mora, defendem que "não pode a liquidação permanecer eternamente aprisionada, perdendo a finalidade principal da atividade jurisdicional – com apresentação de uma solução justa dentro de um espaço de tempo razoável, o que vem impedindo a satisfação do crédito dos agravantes".
Por fim, afirmam estarem presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, requerendo, assim, a concessão de liminar para reconhecer que o Perito considerou corretamente os valores das contribuições feitas entre jan/89 e dez/1995, bem como o afastamento da decisão agravada que determinou a reabertura da perícia. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se de pedido de concessão de medida liminar, por meio da qual os agravantes pretendem o reconhecimento do laudo pericial produzido nos autos de origem, diante da alegada preclusão temporal, e a consequente homologação dos cálculos apresentados, com o imediato prosseguimento da ação de cumprimento de sentença nº 0016675-30.2004.4.02.5101, afastando-se a determinação judicial que ordenou o retorno dos autos ao perito para nova análise contábil.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Consoante tem sido considerado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que também tem fundamentado o indeferimento da antecipação de tutela recursal (Apelação Cível nº 201751012131797.
Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva.
Terceira Turma Especializada.
DJe 02/07/2019; AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, TRF2, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/06/2021; AG 5007150-80.2022.4.02.0000/RJ, Claudia Neiva, Desembargadora Federal, 27/5/2022; AG 5003377-27.2022.4.02.0000/ES, Marcus Abraham, Desembargador Federal, , 24/3/2022).
No presente caso, a decisão agravada limitou-se a determinar a realização de diligência técnica complementar por parte do perito judicial, com o objetivo de melhor adequar os cálculos periciais às determinações anteriormente proferidas no processo.
A realização de prova pericial contábil complementar, para verificação do atendimento dos requisitos legais para, concretamente, decidir sobre o tema é uma medida cabível.
Nesse sentido, já afirmou a Corte Superior que “Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como a de indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias” (STJ, 3º Turma, Resp 201600469274, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, DJe 30.06.2016).
Não parece haver qualquer teratologia na r. decisão agravada, que justifique a sua imediata reforma.
Além disso, verifico que as razões ora deduzidas apresentam argumentos relativos ao próprio mérito da questão, não sendo possível sua análise desde logo.
Diante desse quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência dos requisitos cumulativos para cessão da tutela de urgência, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela recursal.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
16/07/2025 19:50
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
-
16/07/2025 19:17
Juntada de Petição
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16/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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16/07/2025 14:42
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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11/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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11/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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07/07/2025 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 20:57
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 443 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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