TRF2 - 5009293-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50619187120254025101/RJ
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18/08/2025 20:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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18/08/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009293-37.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PREGOEIRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO - HOSPITAL GERAL DE BONSUCESSO/RJ - RIO DE JANEIROADVOGADO(A): ELISA BARCELLOS MONTEIRO STEGLICH (OAB RS098174)AGRAVADO: MISCELLANY PRETTY HOUSE SOLUCOES EMPRESARIAIS - EIRELIADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BATISTA TEIXEIRA (OAB RJ080945) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo PREGOEIRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO - HOSPITAL GERAL DE BONSUCESSO/RJ - RIO DE JANEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do processo nº 5061918-71.2025.4.02.5101, deferiu o pedido de tutela provisória formulado pela ora AGRAVADA, nos seguintes termos (evento 21, DESPADEC1): a) DETERMINAR a imediata SUSPENSÃO do Pregão Eletrônico n.º 104/2025 (Processo Administrativo n.º 259/25), promovido pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., e de todos os atos dele decorrentes; e b) DETERMINAR que a Autoridade Coatora, Sra.
SCHANA DUTRA BATISTA, e as pessoas jurídicas interessadas se abstenham de praticar quaisquer atos subsequentes relativos ao certame, notadamente a homologação do resultado e a assinatura do contrato com a empresa ALE & DAN SERVIÇOS LTDA, até ulterior deliberação deste Juízo.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o AGRAVANTE requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da tutela provisória concedida.
Nesse contexto, alega, em síntese, que: (i) a convocação para novo lance foi comunicada regularmente na plataforma eletrônica com antecedência razoável, devendo os licitantes acompanharem todas as mensagens e atualizações do sistema; (ii) o prazo de cinco minutos para o novo lance estava expressamente previsto no edital e não pode ser considerado exíguo ou ilegal, tampouco capaz de cercear direitos; (iii) o tempo transcorrido entre o aviso de revisão e a convocação formal foi suficiente para possibilitar a formulação da proposta, afastando-se as alegações de surpresa, sendo a ausência de resposta da licitante considerada como declínio tácito do direito de preferência; (iv) a alegação da AGRAVADA de indeferimento de sua intenção recursal não procede, pois o documento apresentado foi enviado por meio não estipulado no edital; (v) a transparência do processo foi integralmente resguardada, com todas as comunicações realizadas pela plataforma oficial; (vi) não compete ao pregoeiro emitir comunicações por canais extraordinários, sendo responsabilidade exclusiva das licitantes o acompanhamento da sessão pelos meios oficiais; (vii) não houve qualquer ilegalidade na condução do procedimento licitatório; e (viii) não estão presentes os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. É o relatório.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal.
Por sua vez, o parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, dispõe sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Por outro lado, na ausência de qualquer dos requisitos acima, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada, devendo o feito seguir seu regular trâmite, em respeito ao princípio da colegialidade, que assegura que o julgamento de mérito, no âmbito dos Tribunais, seja realizado pelo órgão colegiado competente.
Feitas essas observações, pretende a AGRAVANTE a atribuição de efeitos suspensivos ao recurso para obstar a eficácia da decisão recorrida que suspendeu o Pregão Eletrônico nº 104/2025.
Assim, faz-se necessário o exame dos termos da presente decisão agravada, a qual, em atenção à documentação acostada aos autos, expressou o seguinte: Nesse sentido, o primeiro e principal argumento da impetrante reside na suposta violação ao seu direito de preferência, na qualidade de Microempresa, conforme estabelecido pela Lei Complementar n.º 123/2006.
A referida norma, em seus artigos 44 e 45, institui o chamado "empate ficto" como um mecanismo de fomento à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em licitações públicas.
De acordo com essa sistemática, as propostas apresentadas na modalidade pregão por ME/EPPs que se situem em um intervalo de até 5% (cinco por cento) acima da proposta mais bem classificada são consideradas empatadas, devendo-se oportunizar à empresa beneficiária a apresentação de um novo lance, inferior àquele da primeira colocada, para fins de adjudicação.
No caso concreto, os documentos acostados, em especial a ata do certame (Evento 1, ANEXO6 e ANEXO7), indicam que a proposta da impetrante, no valor de R$ 466.471,00 (Evento 1, ANEXO6, Página 1), de fato se encontrava dentro da margem de 5% em relação ao lance da empresa declarada vencedora, ALE & DAN SERVIÇOS LTDA, no valor de R$ 455.549,52 (Evento 1, ANEXO6, Página 1).
O cálculo da margem (5% de R$ 455.549,52 = R$ 22.777,47) estabelece um teto de R$ 478.327,00 para a configuração do empate ficto, valor este superior ao lance da impetrante (Evento 1, ANEXO6, Página 3, mensagem de 09/06/2025 às 16:31:17).
Assim, em uma análise preliminar, a impetrante fazia jus a ser convocada para exercer seu direito de preferência, o que, aparentemente, não ocorreu na sequência regular do certame após a desclassificação da primeira colocada.
A plausibilidade do direito da impetrante é reforçada pela análise da segunda irregularidade apontada, a saber, a condução do procedimento de desempate.
Conforme se extrai das mensagens do chat do pregão (Evento 1, ANEXO6, Página 3, mensagens de 10/06/2025), a autoridade coatora, somente no dia 10/06/2025, após a manifestação da impetrante sobre a intenção de recorrer (Evento 1, ANEXO6, Página 3, mensagem de 09/06/2025 às 15:18:02), resolveu, em "revisão de atos", oportunizar o desempate (Evento 1, ANEXO6, Página 3, mensagem de 10/06/2025 às 08:28:02).
Contudo, essa convocação foi feita com poucas horas de antecedência e com um prazo de apenas 5 (cinco) minutos para que a impetrante ofertasse seu lance (Evento 1, ANEXO6, Página 3, mensagem de 10/06/2025 às 11:00:53).
Tal procedimento, comunicado exclusivamente por meio de chat (Evento 1, ANEXO6, Página 3, mensagem de 10/06/2025 às 11:00:53), parece contrastar com os princípios da publicidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, não sendo razoável exigir que o licitante permaneça conectado ininterruptamente ao sistema, sob pena de perder um direito que a lei lhe confere.
Por fim, o terceiro fundamento, relativo à violação do efeito suspensivo do recurso, também se mostra relevante.
Os registros do sistema indicam que, em 09/06/2025, foi concedido à impetrante o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação formal de seu recurso (Evento 1, ANEXO6, Página 3, mensagem de 09/06/2025 às 16:00:39).
No entanto, no dia seguinte, antes do escoamento desse prazo, a autoridade coatora praticou ato subsequente no processo (a convocação para o desempate) (Evento 1, ANEXO6, Página 3, mensagem de 10/06/2025 às 08:28:02).
No ponto, o artigo 168 da Lei n.º 14.133/2021 dispõe que o recurso terá efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida, de maneira que a prática de atos que visem dar prosseguimento ao certame, enquanto pendente prazo recursal com efeito suspensivo, representa, em tese, grave vício procedimental.
A conjunção dessas três aparentes irregularidades – a não observância do direito de preferência, a convocação para desempate de forma precária e com prazo exíguo, e a prática de ato durante o curso de prazo recursal com efeito suspensivo – confere elevada plausibilidade ao direito invocado, caracterizando, de forma robusta, o fumus boni iuris.
O perigo da demora também se encontra manifestamente presente, já que o prosseguimento do Pregão Eletrônico n.º 104/2025, com a iminente homologação do resultado e a consequente assinatura do contrato com a empresa declarada vencedora, resultaria na consolidação de uma situação fática que tornaria a eventual concessão da segurança ao final do processo inócua ou de dificílima reversão.
Ressalte-se que, uma vez assinado o contrato e iniciada a prestação dos serviços de transporte, o desfazimento do ato implicaria não apenas prejuízos à Administração Pública, que se veria privada de um serviço essencial, mas também à própria empresa contratada, consolidando um quadro de insegurança jurídica.
Ainda, o dano para a impetrante seria irreparável, pois ver-se-ia definitivamente alijada da oportunidade de contratar com a Administração, esvaziando-se por completo o objeto deste mandado de segurança.
A suspensão do procedimento licitatório neste momento,
por outro lado, é medida plenamente reversível.
Caso, ao final, a segurança seja denegada, o certame poderá retomar seu curso normal.
Logo, a ponderação entre os interesses em jogo pende, neste momento, em favor da impetrante e do próprio interesse público na legalidade dos procedimentos administrativos.
Isso porque é mais vantajoso para a Administração sanar eventuais nulidades agora, ainda que isso acarrete um breve adiamento na contratação, do que prosseguir com um procedimento potencialmente viciado, sujeito a questionamentos futuros e à anulação de um contrato já em execução.
Desta forma, restam configurados os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar.
Note-se que o Juízo de origem bem fundamentou a determinação de suspensão do Pregão Eletrônico nº 104/2025, dessa forma, deve-se observar que, em sede de recurso de Agravo de Instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, vícios de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico.
Corroborando ao presente entendimento, são os precedentes deste Egrégio Tribunal: TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013538-28.2024.4.02.0000, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , julgado em 29/11/2024; TRF2 , Agravo de Instrumento, 5008595-65.2024.4.02.0000, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , julgado em 11/11/2024; e TRF2 , Agravo de Instrumento, 5011917-93.2024.4.02.0000, Rel.
GUILHERME DIEFENTHAELER , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , julgado em 05/11/2024.
Acrescente-se que o objeto do procedimento licitatório impugnado consiste na contratação de serviços de transporte para os integrantes da superintendência e demais executivos do Hospital de Bonsucesso, de modo que a suspensão do certame, para fins de resguardar a perfeita aplicação da margem de preferência prevista na Lei Complementar nº 123/2006, não resulta em graves prejuízos às atividades hospitalares em execução.
Portanto, em juízo de cognição sumária, inexistindo perigo atual e concreto de dano grave ou de difícil reparação, que justifique a concessão monocrática da tutela recursal, assim como não havendo prova inequívoca da probabilidade do direito alegado, a matéria deve ser submetida ao crivo do colegiado, a quem caberá, oportunamente, apreciar a plausibilidade do direito invocado à luz do conjunto probatório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Após, à AGRAVADA para manifestação, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do III, do referido artigo.
Ao final, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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09/07/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 16:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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