TRF2 - 5002942-42.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002942-42.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: SUSANA RODRIGUES BIAZETTO (AUTOR)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. servidor público.
PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA SEM PARIDADE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES DO RGPS.
CONSTITUCIONALIDADE DAS ORIENTAÇÕES NORMATIVAS ANTERIORES À LEI Nº 11.784/2008.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.224 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de pensão estatutária percebida pela parte autora, no período de 2005 a 2008, para aplicação dos mesmos índices de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com reflexos nos reajustes posteriores e pagamento dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se, no período anterior à vigência da Lei n.º 11.784/2008, é legítimo o reajuste de pensão por morte concedida sem paridade com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios do RGPS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 40, § 8º, com redação dada pela EC n.º 41/2003, assegura o reajustamento de benefícios para preservar, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. 4.
A Lei n.º 10.887/2004, ao prever a data de reajuste das pensões sem mencionar os índices aplicáveis, deixou lacuna normativa suprida pelas Orientações Normativas n.º 03/2004 e n.º 01/2007, editadas com base no art. 9º da Lei n.º 9.717/1998. 5.
O STF, ao julgar o Tema 1.224 da repercussão geral (RE n.º 1.372.723/RS), firmou tese no sentido da constitucionalidade da aplicação dos índices do RGPS às pensões e aposentadorias concedidas sem paridade, no período anterior à Lei n.º 11.784/2008.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 6.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. É legítimo o reajuste de pensões concedidas sem paridade no período anterior à Lei n.º 11.784/2008 com base nos índices aplicáveis ao RGPS, conforme orientações normativas do Ministério da Previdência Social. 2.
A ausência de índice legal não impede a aplicação das normas infralegais que garantem a preservação do valor real do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; EC nº 41/2003; Lei nº 10.887/2004, art. 15; Lei nº 9.717/1998, art. 9º; Decreto nº 20.910/32; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.372.723/RS, Tema 1.224, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 10.03.2023; TRF2, AC 5001555-96.2022.4.02.5110, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, j. 28.03.2025; TRF2, AC 5009982-75.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, j. 21.11.2024; TRF2, AC 5007373-08.2022.4.02.5117, Rel.
Juiz Fed.
Marcelo da Fonseca Guerreiro, j. 30.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
18/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/08/2025 10:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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16/08/2025 10:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002942-42.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 255) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: SUSANA RODRIGUES BIAZETTO (AUTOR) ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 255
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11/07/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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08/04/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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08/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/03/2025 18:28
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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21/03/2025 18:17
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
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21/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:10
Remetidos os Autos - GAB23 -> CODRA
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21/03/2025 17:01
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB23 para GAB23)
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21/03/2025 15:01
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
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19/03/2025 14:46
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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