TRF2 - 5008665-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:35
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB11
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12/08/2025 10:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 11:32
Juntada de Petição
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04/08/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/08/2025 17:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 23:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 07:50
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008665-48.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RICARDO AZEVEDOADVOGADO(A): ANA CECILIA MONTEIRO CHAVES DE AZEVEDO (OAB RJ076206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por RICARDO AZEVEDO em face da decisão proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 01292592020164025101, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, que considerou o Recurso de Apelação interposto manifestamente incabível e negou sua remessa ao Egrégio TRF da 2ª Região.
Relata o agravante que: 1) na origem, trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Agravante em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fulcro no título executivo judicial, buscando a satisfação de crédito referente à restituição de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e juros de mora; 2) na fase de cumprimento, o Setor de Cálculos da Justiça Federal apresentou planilha de cálculo (Evento 302) que apurou um montante de R$ 40.096,16; 3) apresentou impugnação aos cálculos (Eventos 306 e 319), sustentando errônea metodologia e nos fatos geradores utilizados pela Contadoria, e indicou o valor atualizado de R$ 677.175,42; 4) sobreveio a decisão que acolheu os cálculos da Contadoria, fixou o montante do débito em R$ 40.096,16 e impingiu ao Agravante condenação em honorários advocatícios sobre o suposto excesso de execução, com espeque no art. 85, § 2º, inciso IV, do CPC; 5) foram opostos Embargos de Declaração (Evento 329), alegando, em síntese, que a decisão embargada partiu de uma "premissa equivocada" ao homologar cálculos que não observaram os parâmetros da coisa julgada, buscando efeitos infringentes; 6) o Juízo a quo conheceu dos Embargos de Declaração, mas negou-lhes provimento, por constatar a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; 7) em face das decisões (eventos 321 e 332), o Agravante interpôs Recurso de Apelação (Evento 339), com fulcro no art. 1.009 e seguintes do CPC, buscando a reforma das decisões para determinar a prevalência dos cálculos por ele apresentados e o afastamento da condenação em honorários sobre o excesso; 8) contudo, o MM.
Juízo a quo, por meio da decisão monocrática ora Agravada, considerou o Recurso de Apelação interposto manifestamente incabível e negou sua remessa ao Egrégio TRF da 2ª Região.
Argumenta que, não obstante a literalidade do art. 1.015, § único, do CPC, que prevê o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, impinge salientar que a decisão do Evento 321 (que fixou o valor principal, honorários e custas, e determinou a expedição de requisitórios para pagamento) possui um caráter que, sob o prisma do direito processual, pode gerar dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
Sustenta que, à luz da doutrina e da jurisprudência, uma decisão que encerra uma fase do processo, ainda que não o processo por completo, pode ter natureza de sentença para fins recursais, justificando o manejo da Apelação.
Salienta que, a jurisprudência pátria, em diversas ocasiões, constata a dificuldade de traçar uma linha divisória inquestionável entre decisões interlocutórias e sentenças, especialmente em fases complexas como o cumprimento de sentença, onde o decisum pode ter efeitos erga omnes em relação ao quantum devido.
Essa complexidade promove uma dúvida objetiva e razoável sobre o recurso adequado, afastando a alegação de "erro grosseiro" na escolha da Apelação.
Afirma que, ao constatar a suposta inadmissibilidade da Apelação e, por essa razão, deixar de determinar a remessa dos autos ao TRF da 2ª Região, o MM.
Juízo de primeiro grau usurpou a competência que a lei atribui privativamente ao Tribunal.
Esta conduta impinge uma violação literal e frontal ao disposto no art. 1.010, § 3º do CPC.
Defende que, ao impedir que um recurso legalmente previsto seja processado e analisado pela instância superior competente, cerceia-se o direito do Agravante a um processo justo e adequado, promovendo uma privação de seu acesso à revisão de seu direito, afrontando o devido processo legal em sua dimensão formal e substancial.
Requer, por fim, seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos do decisum agravado (Evento 341) e impedir qualquer ato que possa prejudicar a apreciação da Apelação pelo Tribunal ad quem. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1.019, inciso I, do CPC permite ao relator do agravo de instrumento a antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Antes de analisar o pedido liminar, faço um breve resumo dos fatos ocorridos no processo de origem.
Trata-se de cumprimento de sentença, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, tendo a Contadoria Judicial apresentado como devido o valor de R$ 40.096,16 (quarenta mil, noventa e seis reais e dezesseis centavos - evento 302).
A parte exequente impugna os cálculos (evento 306) e a União (Fazenda Nacional), concorda com os cálculos (evento 308).
Retornando os autos à Contadoria, esta ratifica os cálculos do evento 302 (evento 312).
No evento 316, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL não apresenta impugnação. A parte exequente, no evento 319, mantém a impugnação aos cálculos da Contadoria, alegando novamente erro na metodologia do cálculo e apresentando o valor atualizado de R$ 677.175,42 (seiscentos e setenta e sete mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) que entende devido.
Evento 321: o juízo a quo decide homologar os cálculos realizados pela Contadoria Judicial: “(...)DECIDO.
A interpretação adotada pela Contadoria é a que mais se coaduna com o disposto no título executivo. Não se pode olvidar que os cálculos da Contadoria foram elaborados de acordo com critérios definidos no título judicial, desprovidos de interesse das partes envolvidas, portanto, dotados de imparcialidade.
Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelo perito nomeado pelo Juízo.
Assim também é o entendimento predominante no Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: (...) Assim: I - Fixo o montante do débito em R$ 40.096,16 (R$ 36.297,09 do principal, R$ 1.814,84 dos honorários e R$ 1.984,23 de reembolso das custas), conforme cálculos do evento 302, CALC4.
II - Condeno o exequente em honorários advocatícios sobre o excesso de execução, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor requerido pelo exequente e o fixado no item I, na forma do art. 85, § 2.º, inciso IV, do CPC.
III - Expeça-se Requisitório em favor da exequente, observada a RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, para pagamento ao exequente do valor de R$ 36.297,09 e R$ 1.984,23 de reembolso das custas, conforme evento 302, CALC4.
IV - Expeça-se Requisitório em favor do advogado JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (CPF *26.***.*10-59), observada a RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, para pagamento dos honorários sucumbenciais de R$ 23.152,67.
V - Intimem-se as partes para ciência dos Requisitórios.
VI - Decorrido o prazo para manifestação das partes, nada sendo requerido, na forma do art. 12 da Resolução Nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, requisite-se o pagamento através do(s) Requisitório(s).
VII - Aguardem-se os depósitos das requisições. VIII - Com a comunicação da efetivação dos depósitos, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 50 da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF. Intimem-se.” A parte exequente opõe embargos de declaração (evento 329), sendo proferida decisão negando-lhes provimento (evento 332).
Foi, então, oferecido recurso de apelação (evento 339), sendo proferida a decisão agravada (evento 341): “Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face da decisão do evento 321 que fixou o montante do débito em R$ 40.096,16 (R$ 36.297,09 do principal, R$ 1.814,84 dos honorários e R$ 1.984,23 de reembolso das custas), conforme cálculos do evento 302, CALC4.
Observo que é incabível, nesta hipótese, o manejo do recurso de apelação contra decisão interlocutória que fixou o montante do débito, sendo cabível o agravo de instrumento, conforme art. 1.015 , § único, do CPC.
Note-se que nesta situação não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que não existe qualquer dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou jurisprudencial, acerca do recuso a ser manejado, e apresentado no prazo daquele que seria correto.
O entendimento consolidado segundo o E.
STJ (REsp 1.947.309) é no sentido de que configura erro grosseiro, não amparado pela fungibilidade, a interposição de recurso de apelação quando não houver a extinção total do feito.
Assim, não obstante a nova regra processual positivada no art. 1010, §3º, do CPC ter acabado com o duplo juízo de admissibilidade recursal, especificamente o controle que era realizado pelo juízo de origem, neste caso, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso atravessado e a observância dos princípios da racionalidade e duração razoável do processo, inscritos nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC, deixo de determinar a remessa destes autos ao E.
TRF da 2ª Região, tendo em vista a inutilidade de tal providência nesta fase processual.
Intimem-se.
Após, expeça-se Requisitório, conforme decisão do evento 321.” A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.
Nessa linha, destaco o seguinte precedente do STJ: EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
SERVIDOR MUNICIPAL TRANSFERIDO PARA O SAAE E AGORA INATIVO.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
DESCABIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PREFEITURA.
RECURSO PROVIDO. (...) Esta Corte orienta-se no sentido de que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, 4ª T., Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 1º.08.2018). (...) Constatado o erro grosseiro, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo de rigor a cassação do acórdão que julgou a apelação, restabelecendo-se a sentença.
Restam prejudicas as demais questões.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.823.680 - SP (2019/0082587-4) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA, 18 de novembro de 2019.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE EXECUTIVA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.INAPLICABILIDADE.1.
Segundo entendimento consolidado nesta Corte, o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas sem extinguir a execução, é o agravo de instrumento, conforme determinado no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Nesta hipótese, a interposição de apelação configura erro grosseiro, impossibilitando a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
Precedente: AgInt no AREsp 1.406.353/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 25/10/2019.2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 2175345 / RJ, Rel.
Ministro Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 15/05/2023, DJe 18/05/2023). Desse modo, o ato do magistrado que rejeita a impugnação, fixando o quantum debeatur, com prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, como a hipótese em comento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória.
O recurso cabível é o agravo de instrumento, e a interposição de apelação, em seu lugar, afigura-se erro inescusável, pelo que vedada a aplicação do princípio da fungibilidade, cabível apenas quando há dúvida objetiva.
Assim, não se constata a plausibilidade do direito alegado pela parte agravante, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar.
Também entendo não estar presente, neste momento processual, o requisito da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, por inexistir risco de perecimento imediato do direito da agravante.
Esta Corte, outrossim, tem reiterados precedentes no sentido de que somente nas hipóteses em que a decisão recorrida ter sido proferida com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada das Cortes Superiores ou deste próprio Tribunal, se justifica sua reforma, em agravo de instrumento, sendo certo que no pronunciamento judicial impugnado não se vislumbram essas exceções.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO CNPJ DA IMPETRANTE.
SOCIEDADE CONSIDERADA COMO INEXISTENTE DE FATO.
MEDIDA LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 6.
Conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2.
AG 0012372-61.2015.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA. 09/06/2017). (grifos não originais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO.
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE.
DETERMINAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
IMPROVIMENTO. [...] 4.
Vale frisar, além do mais, que a concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo, ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 5.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em 1 flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6.
Agravo de instrumento improvido. (TRF2.
AG 0009741-13.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 31/05/2017). (grifos não originais).
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
OFICIAL.
DEMISSÃO A PEDIDO.
DESPESAS COM A FORMAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DEPÓSITO NÃO INTEGRAL.
TUTELA ANTECIPADA.IMPOSSIBILIDADE. [... 5.
A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se a decisão agravada for teratológica, ou, ainda, em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal, no caso inocorrente. 6.
Agravo desprovido. (TRF2.
AG 0000832-16.2015.4.02.0000, NIZETE LOBATO CARMO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 24/03/2015). (grifos não originais).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARROLAMENTO DE BENS.
ARTIGO 64 DA LEI 9.532/1997.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 8.
Esta E.
Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, flagrante ilegalidade, entre outras situações excepcionais, justificar-se-ia a reforma da decisão que nega a tutela antecipada/liminar pelo Tribunal ad quem, o que, conforme demonstrado, não ocorre na presente hipótese.
Precedente: TRF2, AG 201400001071582, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, E- DJF2R 16/06/2015. 9.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2.
AG 0002913-64.2017.4.02.0000, MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA. 03/07/2017). (grifos não originais).
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação como fiscal da lei.
Publique-se e intimem-se. -
11/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/07/2025 13:59
Lavrada Certidão
-
03/07/2025 11:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
03/07/2025 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 17:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 341 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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