TRF2 - 5008760-78.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:02
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 17:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 15:27
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008760-78.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: B.
BARROS EMPREENDIMENTO HOTELEIRO LTDA.ADVOGADO(A): TALITA PEREIRA ABREU (OAB MG153541)ADVOGADO(A): LARISSA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB MG196967) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por B.
BARROS EMPREENDIMENTO HOTELEIRO LTDA., contra decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal, processo nº 51002911120244025101, pelo Juízo da 12ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
A agravante relata que, por força da Lei 14.148/2021, o Setor de Eventos foi agraciado com benefícios (PERSE) para ajudar na retomada das atividades após as dificuldades impostas pela Pandemia de Covid-19, no entanto, a através da IN 2.114/2022, a Receita Federal excluiu aqueles que mais precisavam do benefício, quais sejam os optantes pelo Simples Nacional.
Alega que, uma vez que demonstrou fazer jus ao benefício constante na Lei do PERSE, falta requisito essencial à validade da CDA, quais sejam a certeza e liquidez ante a utilização equivocada da alíquota.
Sustenta que basta analisar a Declaração do Simples Nacional anexada à Exceção de Pré-executividade para depreender que os tributos federais foram recolhidos sem o benefício fiscal uma vez que a Receita Federal não permitia a fruição do mesmo para as empresas do Simples Nacional.
Argumenta que a decisão agravada é citra petita vez que não analisou o pedido acerca do seu direito à fruição do PERSE, contrariando o disposto no art. 492, do CPC. Nesse contexto, requer seja concedido efeito suspensivo ativo à decisão agravada para suspender o trâmite processual da Execução Fiscal até que seja proferida decisão irrecorrível. É o relatório.
Decido.
O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Antes de analisar o pedido liminar, faço um breve resumo dos fatos ocorridos no processo de origem.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de B.
BARROS EMPREENDIMENTO HOTELEIRO LTDA, visando a cobrança de débitos no valor de R$ 111.176,04 (cento e onze mil e cento e setenta e seis reais e quatro centavos).
Citada, a empresa executada interpôs a exceção de pré-executividade (evento 10), tendo originado a decisão agravada (evento 20): “(...) É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980.
Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis: (...) O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris: (...) Por certo, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, nos termos do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
A finalidade desta regra é atribuir à Certidão de Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, assegurando ao devedor o conhecimento da origem do débito, da natureza e do fundamento legal da dívida, de forma a ser por ele exercido o controle da legalidade do ato e o direito de defesa.
Ressalte-se, porém, que entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a nulidade do título executivo fiscal não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais sem potencial para causar prejuízos à defesa do contribuinte, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (vide: AgInt no REsp 1820197/MS, SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 21/11/2019, DJe 28/02/2020; REsp 1266521, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 02/02/2016, DJe 30/10/2019; AgRg nos EDcl no REsp 1.445.260/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2016; EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013; AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2012; REsp 760.752/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/04/2007).
Outro não é o entendimento do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis (grifo nosso): (...) In casu, verifico que as certidões de dívida ativa que instruem a inicial apresentam o valor originário do débito, o período da dívida, bem como a forma de calcular os juros de mora e demais consectários legais.
Apresenta ainda, a origem, natureza e fundamento legal da dívida, bem como o número do processo administrativo e o documento de origem, pelo que deve ser considerada plenamente exigível.
A alegação da Excipiente de que a base de cálculo dos tributos estaria equivocada, além de genérica, pois não vem instruída com planilha dos valores que entende corretos, não pode ser atribuída ao Fisco, diante do fato de que os créditos foram constituídos mediante declaração da própria contribuinte. No mais, pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal (vide REsp 1239257/PR.
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 22/03/2011.
Data da Publicação: DJe 31/03/2011; AgRg no Ag 1308488/MG, Rel.
Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 02/09/2010), competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa (vide AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Note-se, inclusive que, o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/80).
Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada.
Publique-se.
Intime-se. Após, prossiga-se nos termos do item 3 da decisão de evento 3.1.” Com base nos precedentes da Corte Superior, esta Egrégia 4ª Turma Especializada consolidou entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade pode ser acolhida nos casos em que se discute matéria de ordem pública, desde que, desnecessária a dilação probatória, seja fundada em prova documental pré-constituída, cuja veracidade e idoneidade não tenham sido contestados pela Fazenda Pública. Outrossim, a despeito da indeterminabilidade do conceito jurídico “ordem pública”, a que são atribuídos valores resultantes de interesses supra individuais de um determinado ordenamento jurídico, este colegiado consolidou entendimento de que o instrumento processual em questão é admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes, quando a solução da lide limitar-se a matéria de direito), bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.
Há entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no enunciado da Súmula 393, com relação à admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Não merece prosperar o presente recurso.
Discute-se no presente recurso o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal, tendo a empresa executada, ora agravante, alegado que foram elaboradas com base em alíquota equivocada, em razão de fazer jus ao benefício do PERSE.
Sustenta, ainda, que a decisão agravada deixou de analisar o pedido acerca do seu direito à fruição do PERSE, contrariando o disposto no art. 492, do CPC.
Preliminarmente, é importante esclarecer que a decisão proferida pelo juízo a quo analisou todos os pontos questionados na exceção de pré-executividade apresentada.
Examinando a exceção de pré-executividade (evento 10 dos autos de origem), observo que foi requerida a nulidade da CDA, em razão da empresa fazer jus ao benefício da Lei do PERSE, tendo sido utilizada alíquota equivocada.
Não há requerimento, ao menos de forma explícita, para que seja analisado o seu direito à fruição do PERSE. Para efeito de maior elucidação dos fatos, transcrevo abaixo a parte final da exceção de pré-executividade (item IV) onde consta o pedido: “IV - DO PEDIDO Posto isso, a Excipiente ciente dos áureos suplementos que certamente emanarão do notável saber jurídico de Vossa Excelência, como outrossim da imparcialidade no decisum, PEDE: Seja recebida a presente, determinando a imediata suspensão da Ação Executiva Fiscal até a decisão definitiva desta objeção de pré-executividade, com influência na decisão final da Execução.
O reconhecimento da nulidade da CDA por vício no Lançamento e ausência de certeza e liquidez.
Pede ainda, que Vossa Excelência digne-se proferir Sentença, extinguindo- se a Execução nos moldes do Código de Processo Civil.
Pela Eventualidade, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, que sejam os autos sobrestados até que o tema 1283 seja ultimado pelo STJ.
REQUER, ainda: A intimação do Excepto para, querendo e podendo, contestar a presente, sob pena de revelia e confissão.
A rigor, impõe, seja decretada a carência da execução com os consectários legais da sucumbência e que a verba honorária seja fixada na percentagem máxima legal sobre o proveito econômico obtido.
Termos em que, pede e aguarda deferimento.” O juízo a quo foi claro ao mencionar que: “A alegação da Excipiente de que a base de cálculo dos tributos estaria equivocada, além de genérica, pois não vem instruída com planilha dos valores que entende corretos, não pode ser atribuída ao Fisco, diante do fato de que os créditos foram constituídos mediante declaração da própria contribuinte.” Desta forma, não há que se falar em decisão citra petita.
Ademais, as questões envolvendo a nulidade do título executivo e o excesso de execução, são matérias que, diante de sua complexidade, requerem a realização de um exame mais detalhado na escrituração e declarações da empresa a fim de se aferir os supostos erros na cobrança, não podendo, portanto, serem analisadas por meio de exceção de pré-executividade, visto que é necessária realizar instrução probatória.
Desta feita, pairando dúvidas sobre a questão suscitada, o juiz deverá rejeitar a exceção de pré-executividade, fato que não cerceará a defesa do executado, tendo em vista que esta poderá ser exercida via embargos à execução, momento em que todos os tipos de prova poderão ser produzidos, comprovando-se o direito que se alega.
Em que pese a fundamentação lançada pela agravante em sua peça recursal, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, prova inequívoca capaz de fulminar a presunção relativa de liquidez e certeza que goza a CDA.
Portanto, do exposto, não se constata a plausibilidade do direito alegado pela agravante, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar, razão pela qual deixo de apreciar o periculum in mora, o qual, por si só, não é suficiente para a suspensão da decisão agravada.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo.
Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, consoante verbete n.º 189 da súmula do STJ.
Publique-se e intimem-se. -
11/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/07/2025 14:04
Lavrada Certidão
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03/07/2025 11:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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03/07/2025 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 19:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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