TRF2 - 5017406-12.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50104799520254020000/TRF2
-
29/07/2025 14:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 50104799520254020000/TRF2
-
24/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017406-12.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JHENIFER MENDES PEREIRAADVOGADO(A): DAYANNE MOURA ENDLICH SILVERIO (OAB ES034150) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA proposta por JHENIFER MENDES PEREIRA em face do (a) GERENTE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VILA VELHA, objetivando: a) O benefício da gratuidade da justiça, na medida em que a Impetrante não possui condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e do arts. 98 e seguintes do CPC; b) A antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera parts, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda com o imediato andamento do requerimento administrativo realizando a abertura do pedido com a concessão do processo administrativo; c) A notificação da autoridade coatora, qual seja, o Sr.
Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Vila Velha/ES, para prestar esclarecimentos; d) A citação do órgão ao qual a Autoridade coatora está vinculada, qual seja, o INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para que este tome ciência da situação apresentada; e) A concessão da segurança, impondo o INSS a obrigação de fazer para que seja dado andamento no requerimento de benefício por incapacidade com a concessão do benefício; f) Tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de descumprimento da obrigação, que seja aplicada multa diária (astreintes) a título de sugestão no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma prevista nos arts. 497, 536 § 1º e 537 do CPC/15, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante.
Inicial instruída com documentos.
Requer assistência judiciária gratuita. É o breve relatório.
Decido. 1.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 2.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte impetrante, nos moldes do artigo 98 do CPC.
Anote-se. 3. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois estar-se-á agindo em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
No caso dos autos, não vislumbro perigo de perecimento do direito, uma vez que a parte impetrante não comprovou nenhum dano concreto ocorrido ou a ocorrer nos próximos dias, no tempo necessário para o aguardo da oitiva da parte contrária para a materialização do contraditório. Nesse sentido, o simples fato de o benefício caracterizar verba de natureza alimentar não autoriza necessariamente a urgência da medida. Vale frisar que não basta a alegação em abstrato de prejuízos patrimoniais ou de eventuais consequências que o Impetrante poderá vir a sofrer caso não lhe seja concedida a liminar pretendida.
No mesmo sentido, colaciono julgados da Quarta Turma Especializada e da Sétima Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. 2. É inteiramente viável a coexistência de servidões administrativas na mesma matrícula de imóvel, desde que não reste prejudicada a servidão da ANEEL.
Diante do exposto, em que pese o inegável interesse público do projeto, faz-se prudente aguardar a manifestação da agência reguladora, sem prejuízo de posterior reexame da questão. 3.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Após a manifestação da ANEEL, caberá ao Estado do Rio de Janeiro reiterar seu pedido de imissão provisória na posse, com a possibilidade de interposição de novo agravo de instrumento, em caso de inconformismo com a decisão de primeiro grau, oportunidade em que esta Corte poderá examinar a existência ou não de conflitos entre as servidões. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) Ademais, convém ressaltar que, sendo o rito do mandado de segurança, por sua natureza, célere, e possuindo preferência legal para julgamento, aliado ao fato de que este Juízo tem mantido em dia o julgamento dos processos conclusos de mandado de segurança, tenho que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença.
Em sendo assim, INDEFIRO, por ora, a medida liminar requerida, por entender ausente os requisitos cumulativos legalmente exigidos.
Intime-se. 4.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no decêndio legal (art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009).
A Secretaria deverá, com base na Portaria Conjunta nº 02, DIRBEN/DIRAT/INSS, de 23/10/2018, realizar a notificação na pessoa do representante da Gerência Executiva do INSS/ES.
Esta decisão servirá como ofício. 5.
Intime-se também o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II), para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Advirto que, em face do rito legal do mandado de segurança, o prazo para a entidade manifestar seu interesse em ingressar no feito e apresentar sua defesa é de dez dias, conforme reservado às informações da autoridade tida como coatora. 6.
Após a apresentação das informações, intime-se o Parquet para manifestação. 7.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
08/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
08/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05S para ESVIT02F)
-
24/06/2025 10:54
Alterado o assunto processual
-
24/06/2025 10:34
Declarada incompetência
-
18/06/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5066788-96.2024.4.02.5101
Claudia Medrano Ballon
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5128635-36.2023.4.02.5101
Conselho Regional de Administracao do Ri...
Ln Administradora de Bens Holding LTDA.
Advogado: Monica Goncalves Aderne Freitas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2024 14:57
Processo nº 5001753-77.2024.4.02.5106
Jaqueline Moreira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008539-33.2021.4.02.5110
Carlos Magno Manhaes Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2023 12:55
Processo nº 5008539-33.2021.4.02.5110
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Carlos Magno Manhaes Carvalho
Advogado: Karina Carreira de Araujo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:23